07 maio 2020

DECRETO MUNICIPAL ANTECIPA FÉRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.


DECRETO Nº.0017/2020

EMENTA: ANTECIPA AS FÉRIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tarrafas-CE, Tertuliano Cândido Martins de Araujo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Tarrafas,

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto de COVID-19;

CONSIDERANDO que, essa mesma Lei Federal, em seu artigo 3º, Inciso I, dispõe que para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras medidas, o isolamento;

CONSIDERANDO que tal medida tornou-se indispensável para o efetivo e seguro enfrentamento da COVID-19, tendo em vista o impacto que causam na desaceleração da pandemia no Estado, evitando-se o colapso da capacidade de atendimento das unidades de saúde;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 545, de 08 de abril de 2020, da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará que reconheceu o Estado de Calamidade do Município de Tarrafas, referendando Decreto Municipal nº 12, 06 de abril de 2020;



CONSIDERANDO a continuidade da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2), declarada por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO, a necessidade de reorganizar as atividades escolares como ação de enfrentamento ao COVID-19, complementando as medidas já anteriormente adotadas no Município de Tarrafas.

    DECRETA:

Art. 1° Ficam antecipadas as férias de julho de 2020 dos servidores da rede pública de ensino do Município de Tarrafas, com início em 11 (onze) de maio de 2020 com término em 11 (onze) de junho de 2020.
Parágrafo único. A antecipação das férias de que trata o caput desse artigo é compreendida como férias escolares do mês de julho de 2020.

Art. 2º. Os ajustes necessários ao cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, devendo esta garantir o cumprimento da carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, para o ensino fundamental, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, na forma prevista no artigo 24, Inciso I da Lei Federal Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996. 

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Tarrafas/CE, em 07 de maio de 2020.

TERTULIANO CÂNDIDO MARTINS DE ARAÚJO
                             Prefeito Municipal


06 maio 2020

AVISO


NOVO DECRETO PRORROGA MEDIDAS ATÉ DIA 20 DE MAIO E PASSA A SER OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARA.


DECRETO-Nº016/2020.


EMENTA: PRORROGA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS, AS MEDIDAS RESTRITIVAS DE ENFRENTAMENTO À COVID – 19 PREVISTAS NO DECRETO MUNICIPAL Nº. 007/2020 E OS DECRETOS POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tarrafas-CE, Tertuliano Cândido Martins de Araujo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Tarrafas,

CONSIDERANDO a ocorrência de calamidade pública reconhecida no Estado do Ceará, através do Decreto Legislativo nº 544, de 03 de abril de 2020, por conta da pandemia da COVID-19, bem como o disposto no Decreto Municipal nº 0012/2020, que, também em razão das dificuldades provocadas pela doença, declarou situação de emergência em saúde em todo o território municipal;

CONSIDERANDO que, por meio do Decreto Estadual n° 33.519, de 19 de março de 2020, foram estabelecidas, em todo o território do Estado do Ceará, diversas medidas de isolamento social que, pautadas na ciência e em recomendações das autoridades da saúde, são indispensáveis para o efetivo e seguro enfrentamento da COVID-19, tendo em vista o impacto que causam na desaceleração da pandemia no Estado, evitando-se o colapso da capacidade de atendimento das unidades estaduais de saúde, com mais vidas consequentemente podendo ser salvas;

CONSIDERANDO o crescimento que se tem observado tanto do contágio quanto do número de óbitos decorrentes COVID-19, em todo o Estado;

CONSIDERANDO, que ao Município compete a organização, direção e gestão das ações e serviços de saúde executadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em seu âmbito territorial, e à direção municipal deste órgão que compete controlar e fiscalizar os procedimentos pertinentes dos serviços de saúde;

CONSIDERANDO, a necessidade de estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito Nacional, Estadual e Municipal;

CONSIDERANDO, a obrigatoriedade do Município na prestação de serviços de atendimento à saúde da população, sendo esta prioridade nas Políticas Públicas desta municipalidade;

CONSIDERANDO que, no atual e delicado estágio de enfrentamento da pandemia no âmbito do Município de Tarrafas, mais vidas só poderão ser salvas se houver a fundamental compreensão de todos quanto à imprescindibilidade das medidas de isolamento social rígida, ficando a cargo do Poder Público, no uso de seu legítimo poder de polícia, as providências necessárias para que essas medidas sejam efetivamente observadas;

DECRETA:

Art. 1° Ficam prorrogadas todas as medidas contidas no Decreto Municipal nº 007/2020, e alterações posteriores, pelo período correspondente ao tempo de vigência do Decreto Estadual n° 33.519, de 19 de março de 2020.

Art. 2º. Fica obrigatório, em todo o Território Municipal, a partir de 6 de maio de 2020, o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que precisarem sair de suas residências, principalmente quando dentro de qualquer forma de transporte público, individual ou coletivo, em espaços ou locais públicos, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público. 

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos de ingressar em espaços e locais públicos, em transporte público, individual ou coletivo, bem como de adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam em funcionamento.

Art. 3º. Os serviços e atividades autorizados a funcionar no município de Tarrafas, no período de enfrentamento da COVID-19, deverão observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações nos estabelecimentos, preservar o distanciamento mínimo entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da observância obrigatória das seguintes medidas:
I - disponibilização álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;
II - uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral;
III - dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como a impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros.  
§ 1° No cumprimento ao disposto no inciso III, do “caput”, deste artigo, os estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas.
§ 2º As restrições previstas no inciso III, do “caput”, deste artigo, não se aplicam a serviços públicos essenciais relativos à saúde e à segurança.
§ 3º Ainda ficam obrigados os proprietários de estabelecimentos tidos como essenciais a fazerem o controle da entrada e quantidade de pessoas a serem atendidas por vez, devendo estas estarem também usando máscaras.

Art. 4º. - Durante o período a que se refere o art. 1°, deste Decreto, os órgãos e entidades municipais funcionarão de forma adaptada às circunstâncias do momento, buscando preservar a eficiência da gestão pública e a continuidade dos serviços públicos essenciais.
§ 1° - No período excepcional de enfrentamento à pandemia, a Administração municipal adotará regime especial de trabalho para seus servidores e colaboradores, objetivando manter a salubridade do ambiente laboral e a segurança necessária para desempenho funcional.
§ 2° - O regime de trabalho previsto no § 1°, deste artigo, será desempenhado sob a forma de trabalho remoto ou presencial, neste último caso para as atividades em relação às quais a presença do servidor ou colaborador no ambiente de trabalho se faça necessária para a continuidade do serviço público, devendo, em qualquer situação, ser adotadas todas as recomendações de saúde para impedir a disseminação da doença.
§ 3° - Os agentes públicos que integrem o grupo de risco do novo coronavírus deverão, no período de que trata este Decreto, desempenhar suas atividades, exclusivamente, de forma remota, observadas as orientações de seus superiores.
§ 4° - Integram o grupo de risco a que se refere o § 3°, deste artigo:
I - os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - as gestantes;
III - os portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatas, diabetes, hipertensão.
§ 5° - O disposto no § 3°, deste artigo, não se aplica aos servidores da área da saúde, devendo os seus órgãos de origem adotar todos os cuidados necessários para preservar a saúde do profissional durante a atividade funcional.
§ 6° - Cada órgão e entidade municipal disciplinará, em ato próprio, o regime de trabalho de que trata o § 1°, deste artigo.

Art. 5º. Na fiscalização e aplicação das medidas de controle estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a sensibilização e a conscientização da comunidade quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como de permanência domiciliar.

Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Tarrafas/CE, em 06 de Maio de 2020.

TERTULIANO CÂNDIDO MARTINS DE ARAUJO


Prefeito Municipal de Tarrafas




CRAS INFORMA USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA PRA QUALQUER ATENDIMENTO.


AGORA É OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARAS.


05 maio 2020

LIVE COM O PREFEITO DE TARRAFAS/CE.

O Prefeito Municipal de Tarrafas, Tertuliano Martins (TAIANO), como é conhecido por todos, participou hoje, 05/05, de uma live na Radio e TV Patativa do Assaré a convite do jornalista e locutor Jocélio Leite.

A live foi muito participativa, a população de Tarrafas, aproveitaram o momento para tirarem algumas dúvidas sobre ações e medidas voltadas a prevenção do CONVID-19. Outros reivindicaram a realização de serviços de patrolamento das estradas, recuperação de calçamento e informações referente à Banda de Música Municipal.

O momento é de preservar a saúde da população. Serviços e demais políticas públicas essenciais estão sendo realizadas. Outras ações consideradas pelas autoridades de saúde como não essenciais, só poderão voltar a sua normalidade, quando a pandemia do COVID-19, não mais representar perigo a saúde pública. Sobre a Banda de Música, as suas atividades estão suspensas e logo que tudo voltar a normalidade a banda também voltará. “Ressaltou o prefeito Taiano Martins”.

Taiano também respondeu a diversas perguntas, feita pelo jornalista Jocélio Leite. Deixando público e notório a preocupação do governo municipal em preservar a saúde da população e manter as finanças do município dentro dos parâmetros da lei de responsabilidade fiscal e transparência pública. 



LIVE COM O PREFEITO DE TARRAFAS HOJE DIA 05 DE MAIO ÀS 13:00HS.


27 abril 2020

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL GARANTIU CONFORTO E SOLIDARIEDADE ÀS PESSOAS QUE ESTÃO ENFRENTANDO FILAS NA LOTÉRICA.

Secretaria de Assistência Social do município de Tarrafas, ofertou um “pequeno lanche” as pessoas que estavam na fila da casa lotérica, para receberem o auxilio emergencial. Várias pessoas estão passando a noite na fila para garantir o recebimento do beneficio. Além dos beneficiários do auxilio emergencial, tem o bolsa família, aposentados e pensionistas do INSS e outros clientes da Caixa, que estão provocando uma fila gigantesca. A atitude da Secretaria de Assistência garantiu um pouco de conforto e solidariedade aos presentes. A equipe da Secretaria Municipal de Saúde, continuam orientando o distanciamento entre as pessoas que estão na fila, uso de máscaras e a higienização das mãos. Cadeiras para acomodar os tarrafenses na sombra de uma tenda, protegendo da chuva e do sol, também faz parte do apoio que a Gestão Municipal de Tarrafas, vem realizando para melhorar no acolhimento de todos que procuram a casa lotérica para receber os seus benefícios. 







23 abril 2020

Governo Municipal de Tarrafas manda instalar tenda para acolher as pessoas que recebem pagamentos emergenciais.

Os responsáveis diretos por estas ações são as secretarias de: Assistência Social, Obras e Infraestrutura e Saúde, do município de Tarrafas, que colocaram a tenda no local de pagamento aos usuários do Programa Bolsa Família e do auxílio emergencial do Governo Federal. Observando a enorme fila que se forma próxima ao estabelecimento bancário (lotérica), onde as pessoas ficam em situações de desconforto, (sol e chuva), a Gestão Municipal viu a necessidade de melhor acolher aquela parte tão sofrida da população.











22 abril 2020

CONSELHO TUTELAR DE TARRAFAS DIVULGA MEDIDAS DE CONTINGÊNCIA.


MEDIDAS DE CONTIGÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR DE TARRAFAS-CE NO COMBATE AO NOVO CORONAVIRUS (COVID-19)

1.       Apresentação/Fundamentação Legal

Diante das recomendações da Organização Mundial de Saúde - OMS em razão da pandemia do novo Coronavírus, dos Decretos nº 33.510 de 16 de março de 2020 que decreta situação de emergência em saúde e dispõe sobre medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana pelo COVID-19, e o decreto 33544 de 19 de abril de 2020 que intensifica as medidas para enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavirus, as quais continuam sendo necessárias para o enfrentamento do avanço do mesmo, no Estado do Ceara e do Plano de Contingencia, vem por meio deste informar medidas que devem ser adotadas nos próximos dias acerca do funcionamento deste órgão afim de minimizar os impactos da proliferação do citado vírus

2.  Funcionamento do Conselho Tutelar de Tarrafas-Ce durante a Pandemia do Coronavírus (COVID-19).
      2.1 O Colegiado do Conselho Tutelar realizará atendimento através dos telefones (88) 993265821 (88) 94160708 (88)994690837 (88)993587803, (88)994090596, e-mail: cttarrafas@bol.com.br e instagram: cttarrafas.
    2.2 As conselheiras tutelares ficarão de sobreaviso para qualquer caso que exija sua atuação em caráter de emergência;
   2.3 Atendimentos presenciais em caráter de extrema necessidade com uso de IPI’s, inclusive os casos já em acompanhamento.
  2.4 Suspensões de visitas domiciliares, exceto em casa de extrema necessidade;
  2.5 Despachar o atendimento de denuncias de violações de direitos via remota junto ao Sistema de         Garantias de Direitos, em especial as promotorias, defensorias e autoridade policial.
  2.6 Requisitar serviços e politicas públicas por meio eletrônico ou virtual;
  2.7 Ficam mantidas as escalas de plantões nos finais de semana;
   2.8 Devem ser disponibilizados e-mail e números de telefone para facilitar a troca de mensagens com a população bem como canais de redes sociais e institucionais;
  3. Medidas de Prevenção e Segurança para os Conselheiros Tutelares
  3.1 A secretaria de Assistência Social, órgão responsável pelas provisões deverá disponibilizar Equipamento de Proteção Individual (EPI’s), quais sejam, álcool em gel e mascaras;
  3.2 Realizar com maior frequência a higiene dos ambientes;

Considerações finais: O Conselho Tutelar irá realizar trabalho interno, sem o fluxo de pessoas, visto que o plantão deverá ser realizado por telefone, bem como preservar a população e os trabalhadores dos riscos no enfrentamento ao COVID-19.

Maria Clébia de Sousa
Cristianny Arrais da Silva
Maria Zilma Costa
Lucia Dias de Oliveira
Rita Gracileide Mandu de Sousa

                                   Tarrafas-Ce, 22 de abril de 2020.




21 abril 2020

BARREIRAS SANITÁRIAS CONTINUAM SENDO REALIZADAS EM TARRAFAS.

A vigilância Sanitária e outros profissionais ligados a Secretaria de Saúde do município de Tarrafas/CE, continuam realizando barreiras sanitárias de forma educativa e de prevenção da propagação do novo coronavírus (COVID-19). As equipes abordam os veículos, orientando as pessoas e fazendo a higienização dos veículos. Atendendo as recomendações contidas no Decreto Municipal - Nº 015/2020, que prorrogou as medidas até dia 05 de maio. As atividades contam também com o apoio da Policia Militar do município.







MEDIDAS CONTRA O COVID-19 SÃO PRORROGADAS PELO DECRETO MUNICIPAL DE Nº015/2020.

DECRETO - Nº015/2020

PRORROGA AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DE TARRAFAS, CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 33.544 DE 19 DE ABRIL DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tarrafas-CE, Tertuliano Cândido Martins de Araujo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Tarrafas,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 33.510, de 16 de março de 2020, e Decreto Municipal 07 de 17 de março de 2020 que decretou situação de emergência em saúde no Estado e Município de Tarrafas. Listando diversas medidas restritivas de enfrentamento da disseminação do novo coronavírus;

CONSIDERANDO que, seguindo recomendações da comunidade médica e científica nacional e internacional, essas medidas foram ampliadas em todo o Estado do Ceará através do Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, como forma de promover o isolamento social da população neste período de combate à pandemia e, bem como no Decreto Municipal nº 08 de 19 de março de 2020, e assim, conter o seu rápido avanço;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.° 33.536, de 05 de abril de 2020, que, dando continuidade à necessária política de enfrentamento da doença, prorrogou as medidas restritivas de funcionamento ao comércio e à indústria prevista no Decreto Estadual n.° 33.519, de 19 de março de 2020;

CONSIDERANDO que a Assembléia Legislativa do Ceará, por meio do Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de março de 2020, reconheceu nos termos do art. 65, da Lei Complementar Federal n.° 101, de 2000, estado de calamidade pública no Estado do Ceará, por conta da pandemia do novo coronavírus;

CONSIDERANDO ainda o impacto social decorrente da COVID- 19, o que tem feito o Estado e os municípios a promover diversas ações nessa área, especialmente em favor da população socialmente mais vulnerável, provocando preservar, ao máximo, a dignidade dessas pessoas durante esse complicado momento;

CONSIDERANDO a necessidade atual de dar continuidade à política de isolamento social até então praticada e que vem se mostrando eficaz no enfrentamento da pandemia;

CONSIDERANDO a importância, ademais, de definir medidas de segurança para o desempenho das atividades essenciais autorizadas a funcionar durante o período da pandemia, buscando evitar a propagação da doença,


DECRETA:

Art. 1º Fica mantida as vedações previstas no Decreto Estadual n.° 33.519, de 19 de março de 2020 e Decreto Municipal 007 de 17 de março de 2020 e Decreto Municipal nº 08 de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, ficam mantidas até o dia 05 de maio de 2020.

Art. 2° Fica mantido, durante o período a que se refere o art. 1°, deste Decreto, o regime especial de trabalho para seus servidores e colaboradores, objetivando manter a salubridade do ambiente laboral e a segurança necessária para desempenho funcional, sendo que cada órgão e entidade municipal disciplinará, em ato próprio, o regime de trabalho, deste artigo.

§ 1° O disposto neste artigo, não se aplica aos servidores da área da saúde e aos que integram os serviços essenciais, devendo os seus órgãos de origem adotar todos os cuidados necessários para preservar a saúde do profissional durante a atividade funcional.

Art. 3° - Fica mantida as barreiras sanitárias impostas no Decreto Municipal nº 13 de 09 de abril de 2020, até o dia 05 de maio de 2020.

Art. 4° - Ainda, dentro das medidas de enfrentamento já estipuladas fica a recomendação do uso de mascaras de proteção, industriais ou caseiras, por quem, durante a pandemia, precisar sair de suas residências, principalmente quando estiverem em espaços e locais públicos ou em estabelecimentos em funcionamento.

Art. 5° - No período de enfrentamento à COVID-19, as instituições bancárias deverão atuar seguindo as práticas de segurança recomendadas das autoridades sanitárias e de saúde, buscando evitar a disseminação da pandemia e resguardar, acima de tudo, a segurança de usuários e funcionários.

§ 1° Para atendimento ao disposto neste artigo, deverão os estabelecimentos bancários observar o seguinte:

I - obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os trabalhadores, inclusive terceirizados, e por clientes que estejam dentro do estabelecimento;

II - oferta de álcool 70%, preferencialmente em gel, a funcionários e usuários, inclusive no local reservado para caixas de autoatendimento;

III - responsabilização quanto à organização e à orientação das filas, observado sempre o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
IV - definição de um quantitativo máximo de clientes em atendimento no interior da agência ou correspondente;

V - estabelecimento de um horário exclusivo para o atendimento de clientes do grupo de risco da pandemia.

§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às lotéricas e demais unidades de atendimento bancário.

§ 2° A inobservância ao disposto neste artigo sujeitará os estabelecimentos às penalidades previstas na legislação, sem prejuízo da revogação específica de sua exclusão do disposto no Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020.

Art. 6° - Para evitar a disseminação da COVID-19, as empresas que trabalhem ou que, de qualquer outra forma, viabilizem serviços de entrega em domicílio para outras empresas, inclusive por aplicativos, deverão adotar todos os cuidados necessários para a preservação da saúde e da integridade de seus entregadores e clientes, promovendo, dentre outras, as seguintes medidas:

I - orientar devidamente os trabalhadores para que:

a) adotem, durante a atividade, de forma eficaz, as medidas de proteção e observem condições sanitárias definidas pelas autoridades públicas da saúde, objetivando reduzir ou eliminar o risco de contágio da doença,

b) evitem o contato físico direto com os clientes ou terceiros que forem receber os produtos;

c) façam a entrega das mercadorias nas portarias de condomínios ou portas de entrada de residências, não adentrando as suas dependências comuns;

II - fornecer para uso dos profissionais, álcool 70%, preferencialmente em gel;

III - disponibilizar meios e espaços para a higienização obrigatória de veículos, compartimentos para transporte de mercadorias, capacetes e quaisquer outros instrumentos de trabalho.

Art. 7° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TARRAFAS/CE, em 20 de Abril de 2020.

TERTULIANO CÂNDIDO MARTINS DE ARAUJO
Prefeito Municipal