DECRETO Nº.0017/2020
EMENTA:
ANTECIPA AS FÉRIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de
Tarrafas-CE, Tertuliano Cândido Martins de Araujo, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Tarrafas,
CONSIDERANDO
a Lei Federal Nº 13.979 de 06 de fevereiro de
2020 que dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto de
COVID-19;
CONSIDERANDO
que, essa mesma Lei Federal, em seu artigo 3º,
Inciso I, dispõe que para enfrentamento da emergência em saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão
adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras medidas, o isolamento;
CONSIDERANDO que tal medida tornou-se indispensável para o
efetivo e seguro enfrentamento da COVID-19, tendo em vista o impacto que causam
na desaceleração da pandemia no Estado, evitando-se o colapso da capacidade de
atendimento das unidades de saúde;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 545, de 08 de abril
de 2020, da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará que reconheceu o Estado
de Calamidade do Município de Tarrafas, referendando Decreto Municipal nº 12,
06 de abril de 2020;
CONSIDERANDO a continuidade da Emergência em Saúde Pública
de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo
Coronavírus (Sars-Cov-2), declarada por meio da Portaria nº 188, de 03 de
fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO, a necessidade de reorganizar as atividades
escolares como ação de enfrentamento ao COVID-19, complementando as medidas já
anteriormente adotadas no Município de Tarrafas.
DECRETA:
Art. 1° Ficam antecipadas as férias de julho de 2020
dos servidores da rede pública de ensino do Município de Tarrafas, com início
em 11 (onze) de maio de 2020 com término em 11 (onze) de junho de 2020.
Parágrafo único. A antecipação das férias de
que trata o caput desse artigo é compreendida como férias escolares do mês de
julho de 2020.
Art. 2º. Os ajustes necessários ao cumprimento do calendário escolar serão
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, devendo esta garantir o
cumprimento da carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, para o
ensino fundamental, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo
trabalho escolar, na forma prevista no artigo 24, Inciso I da Lei Federal Nº
9.394 de 20 de dezembro de 1996.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
TERTULIANO
CÂNDIDO MARTINS DE ARAÚJO

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