06 maio 2020

NOVO DECRETO PRORROGA MEDIDAS ATÉ DIA 20 DE MAIO E PASSA A SER OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARA.


DECRETO-Nº016/2020.


EMENTA: PRORROGA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS, AS MEDIDAS RESTRITIVAS DE ENFRENTAMENTO À COVID – 19 PREVISTAS NO DECRETO MUNICIPAL Nº. 007/2020 E OS DECRETOS POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tarrafas-CE, Tertuliano Cândido Martins de Araujo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Tarrafas,

CONSIDERANDO a ocorrência de calamidade pública reconhecida no Estado do Ceará, através do Decreto Legislativo nº 544, de 03 de abril de 2020, por conta da pandemia da COVID-19, bem como o disposto no Decreto Municipal nº 0012/2020, que, também em razão das dificuldades provocadas pela doença, declarou situação de emergência em saúde em todo o território municipal;

CONSIDERANDO que, por meio do Decreto Estadual n° 33.519, de 19 de março de 2020, foram estabelecidas, em todo o território do Estado do Ceará, diversas medidas de isolamento social que, pautadas na ciência e em recomendações das autoridades da saúde, são indispensáveis para o efetivo e seguro enfrentamento da COVID-19, tendo em vista o impacto que causam na desaceleração da pandemia no Estado, evitando-se o colapso da capacidade de atendimento das unidades estaduais de saúde, com mais vidas consequentemente podendo ser salvas;

CONSIDERANDO o crescimento que se tem observado tanto do contágio quanto do número de óbitos decorrentes COVID-19, em todo o Estado;

CONSIDERANDO, que ao Município compete a organização, direção e gestão das ações e serviços de saúde executadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em seu âmbito territorial, e à direção municipal deste órgão que compete controlar e fiscalizar os procedimentos pertinentes dos serviços de saúde;

CONSIDERANDO, a necessidade de estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito Nacional, Estadual e Municipal;

CONSIDERANDO, a obrigatoriedade do Município na prestação de serviços de atendimento à saúde da população, sendo esta prioridade nas Políticas Públicas desta municipalidade;

CONSIDERANDO que, no atual e delicado estágio de enfrentamento da pandemia no âmbito do Município de Tarrafas, mais vidas só poderão ser salvas se houver a fundamental compreensão de todos quanto à imprescindibilidade das medidas de isolamento social rígida, ficando a cargo do Poder Público, no uso de seu legítimo poder de polícia, as providências necessárias para que essas medidas sejam efetivamente observadas;

DECRETA:

Art. 1° Ficam prorrogadas todas as medidas contidas no Decreto Municipal nº 007/2020, e alterações posteriores, pelo período correspondente ao tempo de vigência do Decreto Estadual n° 33.519, de 19 de março de 2020.

Art. 2º. Fica obrigatório, em todo o Território Municipal, a partir de 6 de maio de 2020, o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que precisarem sair de suas residências, principalmente quando dentro de qualquer forma de transporte público, individual ou coletivo, em espaços ou locais públicos, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público. 

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos de ingressar em espaços e locais públicos, em transporte público, individual ou coletivo, bem como de adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam em funcionamento.

Art. 3º. Os serviços e atividades autorizados a funcionar no município de Tarrafas, no período de enfrentamento da COVID-19, deverão observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações nos estabelecimentos, preservar o distanciamento mínimo entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da observância obrigatória das seguintes medidas:
I - disponibilização álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;
II - uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral;
III - dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como a impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros.  
§ 1° No cumprimento ao disposto no inciso III, do “caput”, deste artigo, os estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas.
§ 2º As restrições previstas no inciso III, do “caput”, deste artigo, não se aplicam a serviços públicos essenciais relativos à saúde e à segurança.
§ 3º Ainda ficam obrigados os proprietários de estabelecimentos tidos como essenciais a fazerem o controle da entrada e quantidade de pessoas a serem atendidas por vez, devendo estas estarem também usando máscaras.

Art. 4º. - Durante o período a que se refere o art. 1°, deste Decreto, os órgãos e entidades municipais funcionarão de forma adaptada às circunstâncias do momento, buscando preservar a eficiência da gestão pública e a continuidade dos serviços públicos essenciais.
§ 1° - No período excepcional de enfrentamento à pandemia, a Administração municipal adotará regime especial de trabalho para seus servidores e colaboradores, objetivando manter a salubridade do ambiente laboral e a segurança necessária para desempenho funcional.
§ 2° - O regime de trabalho previsto no § 1°, deste artigo, será desempenhado sob a forma de trabalho remoto ou presencial, neste último caso para as atividades em relação às quais a presença do servidor ou colaborador no ambiente de trabalho se faça necessária para a continuidade do serviço público, devendo, em qualquer situação, ser adotadas todas as recomendações de saúde para impedir a disseminação da doença.
§ 3° - Os agentes públicos que integrem o grupo de risco do novo coronavírus deverão, no período de que trata este Decreto, desempenhar suas atividades, exclusivamente, de forma remota, observadas as orientações de seus superiores.
§ 4° - Integram o grupo de risco a que se refere o § 3°, deste artigo:
I - os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - as gestantes;
III - os portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatas, diabetes, hipertensão.
§ 5° - O disposto no § 3°, deste artigo, não se aplica aos servidores da área da saúde, devendo os seus órgãos de origem adotar todos os cuidados necessários para preservar a saúde do profissional durante a atividade funcional.
§ 6° - Cada órgão e entidade municipal disciplinará, em ato próprio, o regime de trabalho de que trata o § 1°, deste artigo.

Art. 5º. Na fiscalização e aplicação das medidas de controle estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a sensibilização e a conscientização da comunidade quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como de permanência domiciliar.

Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Tarrafas/CE, em 06 de Maio de 2020.

TERTULIANO CÂNDIDO MARTINS DE ARAUJO


Prefeito Municipal de Tarrafas




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