12 junho 2020

DECRETO COM MEDIDAS MAIS RÍGIDAS ENTRA EM VIGOR NO PRÓXIMO DOMINGO.



EMENTA: INSTITUI A POLÍTICA DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À COVID – 19, NO MUNICÍPIO DE TARRAFAS NO PERÍODO DE 14 DE JUNHO DE 2020 A 21 DE JUNHO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tarrafas-CE,Tertuliano Cândido Martins de Araujo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Tarrafas,

CONSIDERANDO os novos casos de COVID-19 no Município de Tarrafas, apresentando-se como uma realidade preocupante e necessitando de adoção de medidas mais rigorosas de isolamento social, objetivando conter o ritmo de proliferação da pandemia, afastando o risco potencial de comprometimento da capacidade do sistema de saúde municipal;

CONSIDERANDO a previsão do art. 5°, “caput”, do art. 6°, do art. 23, inciso II, dos arts. 196 a 198, e do art. 200, inciso II, da Constituição Federal, bem como o disposto nas Leis Federais n.° 8080, de 19 de setembro de 1990, e n.° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020 e no Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, que, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da COVID – 19;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Decreto Municipal nº 012, de 06 de abril de 2020, que decretou situação de calamidade pública no âmbitomunicipal, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO de extrema necessidade a inibição, bem como retardar a velocidade da dispersão do vírus, evitando uma pressão assistencial por leitos de UTI, que não são ofertados pela rede pública municipal de saúde devido ao seu alto custo, que é incompatível com as receitas municipais;

CONSIDERANDO que, para conter essa tendência de crescimento do número de contágios e de óbitos pelo novo coronavírus, as autoridades da saúde recomendam, por ora, a adoção de uma política de maior rigidez das medidas já adotadas nesse sentido;

CONSIDERANDO que o estabelecimento de uma política de isolamento social rígido passa obrigatoriamente pela necessidade de medidas restritivas à circulação de pessoas e de veículos particulares, principalmente em face dos prejuízos evidentes decorrentes da redução da taxa de adesão ao isolamento social;

CONSIDERANDO que no atual e delicado estágio de enfrentamento da pandemia no Município de Tarrafas/CE, mais vidas só poderão ser salvas se houver a fundamental compreensão de todos quanto à imprescindibilidade das medidas de isolamento social rígida, ficando a cargo do Poder Público, no uso de seu legítimo poder de polícia, as providências necessárias para que essas medidas sejam efetivamente observadas;

CONSIDERANDO a Constituição Federal estabeleceu competência concorrente para a União e os Estados legislarem sobre a proteção e defesa da saúde, deixando para os Municípios competência suplementar, para emitir normas que complementem e adaptem às situações de interesse local as disposições gerais das normas federais e estaduais (art. 24, §§ 1° e 2° c/c art. 30, II);

CONSIDERANDO que a Constituição do Estado do Ceará estabelece que: “Art. 16. O Estado legislara concorrentemente, nos termos do art. 24 da Constituição da República, sobre: (...) XII previdência social, proteção e defesa da saúde; §1º A competência da União, em caráter concorrente, limitar-se-aì a

estabelecer as normas gerais e, a sua falta, não ficará o Estado impedido de exercer atividade legislativa plena. §2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados”. e que: “Art. 28. Compete aos Municípios: (...) II suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;”

CONSIDERANDO que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, estado a se manifestar sobre a divisão constitucional de competência legislativa entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal na edição de atos normativos voltados ao enfrentamento do COVID-19 (Coronavírus), assegurou o exercício da competência concorrente aos Governos Estaduais e Distrital e suplementar aos Governos Municipais (ADI 6341 e ADPF 672), amparando-se para tanto nos princípios da precaução e da prevenção, pelos quais, havendo qualquer dúvida científica acerca da adoção da medida sanitária de distanciamento social, a questão deve ser solucionada em favor do bem da saúde da população (ADPF nºs 668 e 669), autorizando-se assim os Municípios, no exercício de sua competência legislativa suplementar em matéria de saúde, intensificar os níveis de proteção estabelecidos pela União e pelos Estados, mediante a edição de atos normativos que venham a tornar mais restritivas as medidas concebidas pelos referidos entes federativos;

CONSIDERANDO que o § 2º, do art. 8º, do Decreto Estadual nº 33.608, de 30 de maio de 2020, que dispõe sobre o isolamento social no Estado do Ceará, confere aos Municípios estabelecer outras medidas de maior rigor para enfrentamento da COVID-19, buscando atender a particularidades locais;

CONSIDERANDO que a competência concorrente não exime os entes federativos de disporem de normas sanitárias próprias que se harmonizem entre si, principalmente quando se destinam ao enfrentamento de uma pandemia, cabendo à União, repita-se, estabelecer as normas gerais, aos Estados e Municípios, suplementarmente, estabelecerem normas até mais rígidas, sempre norteados por aspectos técnicos que justifiquem as medidas adotadas no seu território;



DECRETA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto institui no município de Tarrafas/CE, no período de 14 a 21 de junho de 2020, a política de isolamento social rígido para o enfrentamento da pandemia de COVID-19, consistente no controle da circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, com a suspensão e limitação de atividades comerciais, objetivando reduzir a velocidade de propagação da doença.

CAPÍTULO II
DO ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO

Art. 2° Para fins da política de isolamento social rígido a que se refere o art. 1°, deste Decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes medidas:

I - dever especial de confinamento;
II - dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco;
III - dever especial de permanência domiciliar;
IV - controle da circulação de veículos particulares;
V- controle da entrada e saída do município.

Seção I
Do dever especial de confinamento

Art. 3° As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID- 19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.

§ 1° A inobservância do dever estabelecido no “caput”, deste artigo, ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268, do Código Penal.

§ 2° Caso necessária, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

§ 3° Ficam ratificadas, para os fins deste artigo, todas as medidas já adotadas, no âmbito do Município, acerca do confinamento obrigatório.

Seção II
Do dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco

Art. 4° Ficam sujeitos ao dever especial de que trata esta Seção, as pessoas que, de acordo com as orientações das autoridades da saúde, se enquadram no grupo de risco da COVID-19, designadamente os maiores de 60 (sessenta) anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crônica, hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crônica, os hipertensos, os doentes oncológicos, os com doenças respiratórias, bem como aqueles com determinação médica.

§ 1º As pessoas sujeitas ao dever especial de proteção não deverão circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para alguns dos seguintes propósitos:

I - deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;
II - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

§ 2º A proibição prevista no § 1°, deste artigo, não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia da COVID-19.

Seção III
Do dever especial de permanência domiciliar

Art. 5° Considerando o teor da Lei Federal 13.979/2020 e Portaria 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, no período de 14 a 21 de junho de 2020, o presente Decreto enseja na limitação da circulação das pessoas em locais públicos e privados.

§ 1° O disposto no “caput”, deste artigo, importa na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:

I - o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;
II - o deslocamento para fins de assistência veterinária;
III - o deslocamento para o trabalho em atividades essenciais;
IV - circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;
V - o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;
VI - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;
VII - o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;
VIII - o deslocamento para serviços de entregas;
IX - o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;
X - a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;
XI - o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, farmácias, supermercados, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da

legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;
XII - o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;
XIII - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

§ 2° Para a circulação excepcional autorizada na forma dos § 1°, deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

§ 3° A fiscalização do município e/ou qualquer autoridade, inclusive de âmbito Estadual, fica autorizada a abordar e determinar a todo e qualquer cidadão que estiver em circulação no município, salvo a exceção acima prevista, que se recolha imediatamente, sob pena de aplicação das penas impostas no presente Decreto.

Seção IV
Do controle da circulação de veículos particulares

Art. 6° No período de 14 a 21 de junho de 2020, fica estabelecido, no município de Tarrafas/CE, o controle da circulação de veículos particulares em vias públicas, a qual será admitida nas hipóteses de:

I - deslocamento em alguma das situações excepcionais previstas no § 1°, do art. 5°, deste Decreto;
II - trânsito de veículos pertencentes a estabelecimentos ou serviços essenciais em funcionamento;
III - deslocamento de veículos relacionados às atividades de segurança e saúde.
IV - transporte de carga.

§ 1° A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos §§ 2° 3 3°, do art. 5°, deste Decreto.

§ 2° Fica fechado o perímetro central, a Rua José Cândido, para a circulação de veículos particulares, somente liberado tráfego dos veículos a serviço do Município de Tarrafas.
Seção IV
Do controle da entrada e saída no município

Art. 7° Fica estabelecido, no período de 14 a 21 de junho de 2020, o controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município de Tarrafas/CE, ressalvadas as hipóteses de:

I - deslocamentos por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;
II - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;
III - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho permitidos;
IV - deslocamentos para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;
V - deslocamentos para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;
VI - deslocamentos necessários ao exercício das atividades de imprensa;
VII - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
VIII - transporte de carga.

§ 1° A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos §§ 2° e 3°, do art. 5°, deste Decreto.

§ 2° Ficam mantidas as barreiras sanitárias impostas no Decreto Municipal nº 13 de 09 de abril de 2020, até o dia 21 de junho de 2020.

CAPÍTULO III
DO REGIME GERAL DE PROTEÇÃO

Seção I
Dos deveres dos estabelecimentos em funcionamento

Art. 8°. Fica suspenso no Município de Tarrafas/CE o funcionamento de serviços e atividades na forma presencial, ressalvados os considerados essenciais, quais sejam:

I – estabelecimentos de saúde exclusivamente para atendimentos de urgência e emergência;
II – laboratórios de análises clínicas;
III – postos de combustíveis;
IV – funerárias;
V – farmácias.
VI- estabelecimentos de produtos alimentícios (delivery)

§ 1º. Os serviços e atividades autorizados a funcionar no município de Tarrafas/CE, previstos no caput deste artigo, no período de enfrentamento da COVID-19, deverão observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações nos estabelecimentos, preservar o distanciamento mínimo entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da observância obrigatória das seguintes medidas:

I - disponibilização álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;
II - uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao desempenho laboral seguro;
III - dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não

estejam usando máscaras, bem como a impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros.
IV - autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos /ou prestação do serviço;
V - atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da COVID-19.
VI- Os estabelecimentos acima descritos não poderão permitir o consumo de produtos no local, evitando a aglomeração de pessoas.

§ 2° No cumprimento ao disposto no inciso III, do § 1º, deste artigo, os estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas.

§ 3º As restrições previstas no inciso III, do § 1º, deste artigo, não se aplicam a serviços públicos essenciais relativos à saúde e à segurança.

§ 4º Fica proibida a realização de velório no Município de Tarrafas/CE, sendo vedado aos estabelecimentos funerários fornecer espaço ou qualquer equipamento para este fim.

§ 5º. Ficam autorizados os estabelecimentos comerciais a realizarem serviço de entrega fora das suas instalações, devendo atender a todas as regras de proteção com relação aos seus funcionários.

§ 6º Aos serviços públicos de saúde não se aplicam as vedações previstas neste artigo.

§ 7º As autoridades fiscalizadoras do Município deverão adotar todas as medidas cabíveis, para exigir e se fazer cumprir o presente Decreto, incluindo aplicação de multa e até mesmo fechamento de estabelecimentos e cassação de alvará de funcionamento.



§ 7º O funcionamento dos estabelecimentos acima elencados ocorrerá das 8:00hs as 15:00 hs, impreterivelmente.

Seção II
Do dever geral de proteção individual

Art. 9° É obrigatório, no município de Tarrafas/CE, a partir de 14 de junho de 2020, o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que, na forma do art. 2°, deste Decreto, precisarem sair de suas residências, principalmente quando no interior de estabelecimentos abertos ao público.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão punidos nos termos deste decreto, além de incidir na conduta típica prevista no art. 268 do Código Penal.

Seção III
Da proibição de aglomerações em ambientes públicos e privados

Art. 10. Fica proibida, no município de Tarrafas/CE, a aglomeração de pessoas em espaços públicos ou privados.

Parágrafo único. Ficam também vedadas, nos termos do “caput”, deste artigo:
I - a realização de feiras de qualquer natureza;
II - a circulação de pessoas em locais ou espaços públicos, tais como praças, rios, açudes e congêneres, salvo quando em deslocamentos imprescindíveis para acessar as atividades essenciais previstas neste Decreto.

CAPÍTULO IV
DO DEVER GERAL DE COOPERAÇÃO SOCIAL

Art. 11. Fica estabelecido o dever geral de cooperação social durante o período de vigência da política de isolamento social rígido, cumprindo aos cidadãos e demais entidades o dever de colaboração, nomeadamente no

cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Constatado o descumprimento a quaisquer dos deveres estabelecidos neste Decreto, os agentes públicos municipais e terceirizados na forma da lei deverão ordenar a medida de conformidade cabível, bem assim, em caso de recusa, adotar as devidas providências legais.

CAPÍTULO V
DO REGIME SANCIONATÓRIO

Art. 12. O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário, para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Parágrafo único. Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração e a situação econômica do infrator, iniciando-se com a aplicação de multa no valor correspondente a um salário mínimo, que será devido em décuplo no caso de reincidência.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Na fiscalização e aplicação das medidas de controle estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a sensibilização e a conscientização da comunidade quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como de permanência domiciliar.

Art. 14. Os órgãos públicos municipais, com exceção daqueles integrantes da rede pública municipal de saúde, deverão desenvolver as suas atividades de


forma remota, cabendo aos Secretários Municipais definir a forma de prestação do serviço.

Parágrafo único. Fica mantido o regime especial de atividades escolares não presenciais na rede pública municipal de ensino de Tarrafas/CE.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Tarrafas/CE, em 12 de Junho de 2020.


TERTULIANO CÂNDIDO MARTINS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal



DIA MUNDIAL DO COMBATE AO TRABALHO INFANTIL.


10 junho 2020

COMPROMISSO COM O SERVIDOR PÚBLICO.


Tarrafas: Secretaria de Saúde testa comerciantes e empregados.


Uma equipe da Secretaria Municipal de Saúde está passando por todos os estabelecimentos comerciais que estão abertos, fazendo o teste rápido de identificação da COVID-19  nos proprietários e empregados. Como é notório, os comerciantes que trabalham com produtos de primeira necessidade, não fecharam as portas neste período e por isso, estão mais vulneráveis a serem contaminados com o vírus.
A Secretaria Municipal de Saúde adquiriu um lote de testes rápidos que estão sendo utilizados nos públicos de risco. Inicialmente foram testados os profissionais de saúde, segurança pública e agora os comerciantes. Uma parte destes testes fica na Unidade Mista de saúde Nossa senhora das Angustias para testar as pessoas com sintomas do coronavirus. É ainda objetivo da Secretaria, testar pessoas com doenças crônicas e o grupos de idosos.




09 junho 2020

COVID-19 não isola o mosquito da dengue.


Depois que a Equipe de Endemias localizou alguns focos de mosquitos da dengue, a administração municipal “O Povo em Primeiro Lugar”, fez advertências à população quanto aos cuidados que se deve ter para evitar que outra crise relacionada à saúde venha acontecer. “Estamos nos preocupando muito com o coronaovirus e esquecendo-se da dengue”. E sobre estas doenças, é preciso que cada um faça a sua parte. A COVID – 19, se evita quando ficamos em casa, em quarentena, no conhecido isolamento social. Enquanto o mosquito da dengue,  a prevenção é muito simples: Basta não deixar água acumulada nas vasilhas abertas. A população de Tarrafas está vendo o nosso esforço para conter estas doenças, mas não depende somente da Prefeitura. “É necessário que todas as pessoas entrem nesta luta”, esclarece o Secretário de Saúde João Deniciano.
Sobre o fato da Secretária de Educação, a professora Hildete Rodrigues ter contraído a dengue, não significa dizer que exista sinais de epidemia desta doença no Município. Até porque, a Secretária foi picada pelo mosquito durante uma viagem que fizera a cidade de Campos Salas, onde existem muitos casos registrados. “Não existe nenhum caso, mas existem focos. Então vamos se prevenir. Até porque estes focos foram achados pela Equipe de Endemias em águas paradas” adverte Hildete Rodrigues.

A equipe de Endemias da Secretaria Municipal de Saúde, tem sempre como prioridade o controle vetorial do mosquito Aedes aegypti transmissor da dengue, chikungunya e zika vírus. Esse trabalho é realizado através de ciclos de visitas domiciliares em todas as 10 localidades, programadas para serem desenvolvidas atividades na sede e nas localidades da zona rural. Somando todas as localidades tem um total de 2.533 imóveis a serem trabalhados, através de inspeção de depósitos com água, levantamento de índice, tratamento, telamento e educação em saúde e conscientização.

Relação dos ciclos de visitas, coberturas de imóveis, localidades positivas e número de imóveis positivos (presença de larvas do mosquito).

  • 1º ciclo nas localidades foram encontrados imóveis positivos na SEDE (07-focos), LOGRADOURO DE CIMA (01-foco) e RIACHO VERDE (01-foco).



  • 2º ciclo nas localidades foram encontrados imóveis positivos na SEDE (11-focos), LOGRADOURO DE CIMA (02-foco), CAJAZEIRA DO JILÓ (05-focos) e VILA NOVA (06-focos).


“Vale a pena ressaltar que a equipe mesmo em meio à pandemia do COVID-19 tem trabalhado de forma incansável e restritiva as recomendações preventivas. Como relatamos e citamos através dos informes, temos a presença do mosquito transmissor em nosso município, e avaliando o risco pela a situação epidemiológica da doença (DENGUE) na  nossa região se faz necessário informar a população que já temos casos, um importado e outro suspeito aqui na sede do município de Tarrafas. E que o 3º ciclo está em andamento e contamos com o apoio da população”, explica o coordenador Adegildo Bantim.


08 junho 2020

DECRETO PRORROGA ISOLAMENTO SOCIAL ATÉ DIA 14 DE JUNHO.


EMENTA: PRORROGA DECRETO DE ISOLAMENTO SOCIAL ATÉ O DIA 14 DE JUNHO DE 2020, E AINDA PRORROGA FASE DE TRANSIÇÃO DO PLANO DE RETOMADA GRADUAL DA ECONOMIA TARRAFENSE, CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 33.617 DE 06 DE JUNHO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tarrafas-CE,Tertuliano Cândido Martins de Araujo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Tarrafas,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020 e no Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, que, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da COVID – 19;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Decreto Municipal nº 012, de 06 de abril de 2020, que decretou situação de calamidade pública no âmbito municipal, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO que, através do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, ao tempo em que se prorrogou o isolamento social em todo o Estado, instituiu-se a regionalização desse isolamento, com a previsão de um maior rigor nas medidas restritivas em municípios do interior onde observado cenário epidemiológico mais preocupante relacionado à COVID-19;

CONSIDERANDO, ainda Decreto Municipal Nº 020 de 01 de junho de 2020, qeu dispõe sobre prorrogação do isolamento social no Município de Tarrafas, bem como inicia a fase de retomada da economia local, conforme orientações do Governo do Estado; 

CONSIDERANDO os novos casos de COVID-19 no Município de Tarrafas, apresentando-se como uma realidade preocupante e necessitando de adoção de medidas mais rigorosas de isolamento social, objetivando conter o ritmo de proliferação da pandemia, afastando o risco potencial de comprometimento da capacidade do sistema de saúde;

DECRETA:

Art. 1º.  Até o dia 14 de junho de 2020, ficam prorrogadas, no Município de Tarrafas, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas no Decreto Estadual n.° 33.519, de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores.

§ 1° No período a que se refere o “caput”, deste artigo, permanecerão em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II, do Decreto Estadual n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, as quais estabelecem:

I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID – 19, conforme previsão no art. 3°, do Decreto Estadual n.° 33.608, de 30 de maio de 2020;
II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto Estadual n.° 33.608, de 30 de maio de 2020;
III - manutenção do dever geral de permanência domiciliar mediante o controle da circulação de pessoas e veículos, nos termos dos arts. 5° e 6°, do Decreto Estadual n.° 33.608, de 30 de maio de 2020;
IV - proibição da circulação de pessoas em espaços públicos e privados, tais como, praça, admitida apenas a circulação em casos de deslocamentos para atividades liberadas;

§ 2° Na prorrogação de que trata este artigo, fica mantido, nos termos do art. 9°, do Decreto Estadual n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, o dever geral de proteção individual relativo ao uso obrigatório de máscara por todos aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.

Art. 2°. Fica prorrogada, no Município de Tarrafas, no período previsto no art. 1°, deste Decreto, permanecendo liberadas apenas aquelas atividades previstas no Decreto Estadual n.º 33.608, de 30 de maio de 2020, quais sejam:
a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias têxteis e roupas; indústria de comunicação, publicidade e editoração; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de agropecuária; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; logística e transporte; indústria automotiva;
b) cadeia da construção civil e da saúde;

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Tarrafas/CE, em 07 de Junho de 2020.

TERTULIANO CÂNDIDO MARTINS DE ARAUJO
Prefeito Municipal


Tarrafas Centenária.

A data passou quase que despercebida. Mas, neste 7 de junho, Tarrafas comemorou 100 anos de distrito. No entanto, é bom lembrar que as autoridades, professores, historiadores, quiseram dá ênfase a esta efeméride, mas foram desestimulados em virtude da COVID-19.  Até porque, havia uma programação festiva em andamento para ser levada a efeito nas  escolas, no Paço Municipal e na Câmara de Vereadores ao tão honroso fato histórico, que marca a luta daqueles que nos antecederam. Ao conseguirem a criação do distrito, eles abriram o caminho para a nossa emancipação como Município, ocorrida em 1987.  Ligada a esta mesma programação, era previsto o lançamento de um artigo contando a história da criação do distrito, escrito pelo jornalista Jesus Leite e o escritor Germá Martins, ambos tarrafenses.
Mas, fomos tomados repentinamente pela pandemia do ‘coronavírus’ que pôs abaixo todos os planos. “Eu e a Secretária de Educação professora Hildete Palácio estávamos organizando uma extensa programação. Já havíamos até marcado uma reunião com os professores e os representantes das comunidades escolares para concluir os detalhes. Então, veio a pandemia e nada evoluiu. Agora, vamos esperar o fim deste momento de apreensão e quem sabe, se até o final do ano a gente não realize este evento?”, comenta o prefeito Taiano Martins. Já o presidente da Câmara Valdeci Lêu também teve que interromper a sessão especial que faria em homenagem a data. “Vamos esperar que o tempo se encarregue de levar esta doença que aterroriza, para que a gente possa prestar preito de amor a nossa terra”, diz Valdeci.   

Tendo por fonte o IBGE, conheça alguns dados sobre Tarrafas.
  • Área da unidade territorial: 412,719 km²      
  • População no último censo: 8.910 pessoas
  • Formação Administrativa

Distrito criado com a denominação de Tarrafas, pelo ato estadual de 07-06-1920 subordinado ao município de Assaré. Em divisão administrativa referente ao ano de 1933, o distrito de Tarrafas figura no município de Assaré. Assim permanecendo em divisão territorial datada de 1-VII-1960. Pela lei Estadual nº 6.810, de 03-12-1963, desmembra do município de Assaré o distrito de Tarrafas. Elevado à categoria de município. Em divisão territorial datada de 31-XII-1963, o município é constituído do distrito sede.
         Pela lei Estadual nº 8.339, de 14-12-1965, é extinto o município, sendo seu território anexado ao município de Assaré, como simples distrito. Em divisão territorial datada de 31-XII-1968, o distrito de Tarrafas, figura no município de Assaré. Assim permanecendo em divisão territorial datada de 1-VII-1983. Elevado à categoria de município com a denominação de Tarrafas nº 11.360, de 21-10-1987, alterado pela lei Estadual nº 11.484, de 20-07-1988, desmembrado de Assaré. Sede no antigo distrito de Tarrafas. Constituído do distrito sede. Instalado em 01-01-1989. Em divisão territorial datada de 17-I-1991, o município é constituído do distrito sede. Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005.