12 junho 2020

DECRETO COM MEDIDAS MAIS RÍGIDAS ENTRA EM VIGOR NO PRÓXIMO DOMINGO.



EMENTA: INSTITUI A POLÍTICA DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À COVID – 19, NO MUNICÍPIO DE TARRAFAS NO PERÍODO DE 14 DE JUNHO DE 2020 A 21 DE JUNHO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tarrafas-CE,Tertuliano Cândido Martins de Araujo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Tarrafas,

CONSIDERANDO os novos casos de COVID-19 no Município de Tarrafas, apresentando-se como uma realidade preocupante e necessitando de adoção de medidas mais rigorosas de isolamento social, objetivando conter o ritmo de proliferação da pandemia, afastando o risco potencial de comprometimento da capacidade do sistema de saúde municipal;

CONSIDERANDO a previsão do art. 5°, “caput”, do art. 6°, do art. 23, inciso II, dos arts. 196 a 198, e do art. 200, inciso II, da Constituição Federal, bem como o disposto nas Leis Federais n.° 8080, de 19 de setembro de 1990, e n.° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020 e no Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, que, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da COVID – 19;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Decreto Municipal nº 012, de 06 de abril de 2020, que decretou situação de calamidade pública no âmbitomunicipal, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO de extrema necessidade a inibição, bem como retardar a velocidade da dispersão do vírus, evitando uma pressão assistencial por leitos de UTI, que não são ofertados pela rede pública municipal de saúde devido ao seu alto custo, que é incompatível com as receitas municipais;

CONSIDERANDO que, para conter essa tendência de crescimento do número de contágios e de óbitos pelo novo coronavírus, as autoridades da saúde recomendam, por ora, a adoção de uma política de maior rigidez das medidas já adotadas nesse sentido;

CONSIDERANDO que o estabelecimento de uma política de isolamento social rígido passa obrigatoriamente pela necessidade de medidas restritivas à circulação de pessoas e de veículos particulares, principalmente em face dos prejuízos evidentes decorrentes da redução da taxa de adesão ao isolamento social;

CONSIDERANDO que no atual e delicado estágio de enfrentamento da pandemia no Município de Tarrafas/CE, mais vidas só poderão ser salvas se houver a fundamental compreensão de todos quanto à imprescindibilidade das medidas de isolamento social rígida, ficando a cargo do Poder Público, no uso de seu legítimo poder de polícia, as providências necessárias para que essas medidas sejam efetivamente observadas;

CONSIDERANDO a Constituição Federal estabeleceu competência concorrente para a União e os Estados legislarem sobre a proteção e defesa da saúde, deixando para os Municípios competência suplementar, para emitir normas que complementem e adaptem às situações de interesse local as disposições gerais das normas federais e estaduais (art. 24, §§ 1° e 2° c/c art. 30, II);

CONSIDERANDO que a Constituição do Estado do Ceará estabelece que: “Art. 16. O Estado legislara concorrentemente, nos termos do art. 24 da Constituição da República, sobre: (...) XII previdência social, proteção e defesa da saúde; §1º A competência da União, em caráter concorrente, limitar-se-aì a

estabelecer as normas gerais e, a sua falta, não ficará o Estado impedido de exercer atividade legislativa plena. §2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados”. e que: “Art. 28. Compete aos Municípios: (...) II suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;”

CONSIDERANDO que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, estado a se manifestar sobre a divisão constitucional de competência legislativa entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal na edição de atos normativos voltados ao enfrentamento do COVID-19 (Coronavírus), assegurou o exercício da competência concorrente aos Governos Estaduais e Distrital e suplementar aos Governos Municipais (ADI 6341 e ADPF 672), amparando-se para tanto nos princípios da precaução e da prevenção, pelos quais, havendo qualquer dúvida científica acerca da adoção da medida sanitária de distanciamento social, a questão deve ser solucionada em favor do bem da saúde da população (ADPF nºs 668 e 669), autorizando-se assim os Municípios, no exercício de sua competência legislativa suplementar em matéria de saúde, intensificar os níveis de proteção estabelecidos pela União e pelos Estados, mediante a edição de atos normativos que venham a tornar mais restritivas as medidas concebidas pelos referidos entes federativos;

CONSIDERANDO que o § 2º, do art. 8º, do Decreto Estadual nº 33.608, de 30 de maio de 2020, que dispõe sobre o isolamento social no Estado do Ceará, confere aos Municípios estabelecer outras medidas de maior rigor para enfrentamento da COVID-19, buscando atender a particularidades locais;

CONSIDERANDO que a competência concorrente não exime os entes federativos de disporem de normas sanitárias próprias que se harmonizem entre si, principalmente quando se destinam ao enfrentamento de uma pandemia, cabendo à União, repita-se, estabelecer as normas gerais, aos Estados e Municípios, suplementarmente, estabelecerem normas até mais rígidas, sempre norteados por aspectos técnicos que justifiquem as medidas adotadas no seu território;



DECRETA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto institui no município de Tarrafas/CE, no período de 14 a 21 de junho de 2020, a política de isolamento social rígido para o enfrentamento da pandemia de COVID-19, consistente no controle da circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, com a suspensão e limitação de atividades comerciais, objetivando reduzir a velocidade de propagação da doença.

CAPÍTULO II
DO ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO

Art. 2° Para fins da política de isolamento social rígido a que se refere o art. 1°, deste Decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes medidas:

I - dever especial de confinamento;
II - dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco;
III - dever especial de permanência domiciliar;
IV - controle da circulação de veículos particulares;
V- controle da entrada e saída do município.

Seção I
Do dever especial de confinamento

Art. 3° As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID- 19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.

§ 1° A inobservância do dever estabelecido no “caput”, deste artigo, ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268, do Código Penal.

§ 2° Caso necessária, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

§ 3° Ficam ratificadas, para os fins deste artigo, todas as medidas já adotadas, no âmbito do Município, acerca do confinamento obrigatório.

Seção II
Do dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco

Art. 4° Ficam sujeitos ao dever especial de que trata esta Seção, as pessoas que, de acordo com as orientações das autoridades da saúde, se enquadram no grupo de risco da COVID-19, designadamente os maiores de 60 (sessenta) anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crônica, hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crônica, os hipertensos, os doentes oncológicos, os com doenças respiratórias, bem como aqueles com determinação médica.

§ 1º As pessoas sujeitas ao dever especial de proteção não deverão circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para alguns dos seguintes propósitos:

I - deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;
II - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

§ 2º A proibição prevista no § 1°, deste artigo, não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia da COVID-19.

Seção III
Do dever especial de permanência domiciliar

Art. 5° Considerando o teor da Lei Federal 13.979/2020 e Portaria 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, no período de 14 a 21 de junho de 2020, o presente Decreto enseja na limitação da circulação das pessoas em locais públicos e privados.

§ 1° O disposto no “caput”, deste artigo, importa na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:

I - o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;
II - o deslocamento para fins de assistência veterinária;
III - o deslocamento para o trabalho em atividades essenciais;
IV - circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;
V - o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;
VI - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;
VII - o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;
VIII - o deslocamento para serviços de entregas;
IX - o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;
X - a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;
XI - o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, farmácias, supermercados, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da

legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;
XII - o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;
XIII - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

§ 2° Para a circulação excepcional autorizada na forma dos § 1°, deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

§ 3° A fiscalização do município e/ou qualquer autoridade, inclusive de âmbito Estadual, fica autorizada a abordar e determinar a todo e qualquer cidadão que estiver em circulação no município, salvo a exceção acima prevista, que se recolha imediatamente, sob pena de aplicação das penas impostas no presente Decreto.

Seção IV
Do controle da circulação de veículos particulares

Art. 6° No período de 14 a 21 de junho de 2020, fica estabelecido, no município de Tarrafas/CE, o controle da circulação de veículos particulares em vias públicas, a qual será admitida nas hipóteses de:

I - deslocamento em alguma das situações excepcionais previstas no § 1°, do art. 5°, deste Decreto;
II - trânsito de veículos pertencentes a estabelecimentos ou serviços essenciais em funcionamento;
III - deslocamento de veículos relacionados às atividades de segurança e saúde.
IV - transporte de carga.

§ 1° A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos §§ 2° 3 3°, do art. 5°, deste Decreto.

§ 2° Fica fechado o perímetro central, a Rua José Cândido, para a circulação de veículos particulares, somente liberado tráfego dos veículos a serviço do Município de Tarrafas.
Seção IV
Do controle da entrada e saída no município

Art. 7° Fica estabelecido, no período de 14 a 21 de junho de 2020, o controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município de Tarrafas/CE, ressalvadas as hipóteses de:

I - deslocamentos por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;
II - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;
III - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho permitidos;
IV - deslocamentos para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;
V - deslocamentos para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;
VI - deslocamentos necessários ao exercício das atividades de imprensa;
VII - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
VIII - transporte de carga.

§ 1° A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos §§ 2° e 3°, do art. 5°, deste Decreto.

§ 2° Ficam mantidas as barreiras sanitárias impostas no Decreto Municipal nº 13 de 09 de abril de 2020, até o dia 21 de junho de 2020.

CAPÍTULO III
DO REGIME GERAL DE PROTEÇÃO

Seção I
Dos deveres dos estabelecimentos em funcionamento

Art. 8°. Fica suspenso no Município de Tarrafas/CE o funcionamento de serviços e atividades na forma presencial, ressalvados os considerados essenciais, quais sejam:

I – estabelecimentos de saúde exclusivamente para atendimentos de urgência e emergência;
II – laboratórios de análises clínicas;
III – postos de combustíveis;
IV – funerárias;
V – farmácias.
VI- estabelecimentos de produtos alimentícios (delivery)

§ 1º. Os serviços e atividades autorizados a funcionar no município de Tarrafas/CE, previstos no caput deste artigo, no período de enfrentamento da COVID-19, deverão observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações nos estabelecimentos, preservar o distanciamento mínimo entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da observância obrigatória das seguintes medidas:

I - disponibilização álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;
II - uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao desempenho laboral seguro;
III - dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não

estejam usando máscaras, bem como a impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros.
IV - autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos /ou prestação do serviço;
V - atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da COVID-19.
VI- Os estabelecimentos acima descritos não poderão permitir o consumo de produtos no local, evitando a aglomeração de pessoas.

§ 2° No cumprimento ao disposto no inciso III, do § 1º, deste artigo, os estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas.

§ 3º As restrições previstas no inciso III, do § 1º, deste artigo, não se aplicam a serviços públicos essenciais relativos à saúde e à segurança.

§ 4º Fica proibida a realização de velório no Município de Tarrafas/CE, sendo vedado aos estabelecimentos funerários fornecer espaço ou qualquer equipamento para este fim.

§ 5º. Ficam autorizados os estabelecimentos comerciais a realizarem serviço de entrega fora das suas instalações, devendo atender a todas as regras de proteção com relação aos seus funcionários.

§ 6º Aos serviços públicos de saúde não se aplicam as vedações previstas neste artigo.

§ 7º As autoridades fiscalizadoras do Município deverão adotar todas as medidas cabíveis, para exigir e se fazer cumprir o presente Decreto, incluindo aplicação de multa e até mesmo fechamento de estabelecimentos e cassação de alvará de funcionamento.



§ 7º O funcionamento dos estabelecimentos acima elencados ocorrerá das 8:00hs as 15:00 hs, impreterivelmente.

Seção II
Do dever geral de proteção individual

Art. 9° É obrigatório, no município de Tarrafas/CE, a partir de 14 de junho de 2020, o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que, na forma do art. 2°, deste Decreto, precisarem sair de suas residências, principalmente quando no interior de estabelecimentos abertos ao público.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão punidos nos termos deste decreto, além de incidir na conduta típica prevista no art. 268 do Código Penal.

Seção III
Da proibição de aglomerações em ambientes públicos e privados

Art. 10. Fica proibida, no município de Tarrafas/CE, a aglomeração de pessoas em espaços públicos ou privados.

Parágrafo único. Ficam também vedadas, nos termos do “caput”, deste artigo:
I - a realização de feiras de qualquer natureza;
II - a circulação de pessoas em locais ou espaços públicos, tais como praças, rios, açudes e congêneres, salvo quando em deslocamentos imprescindíveis para acessar as atividades essenciais previstas neste Decreto.

CAPÍTULO IV
DO DEVER GERAL DE COOPERAÇÃO SOCIAL

Art. 11. Fica estabelecido o dever geral de cooperação social durante o período de vigência da política de isolamento social rígido, cumprindo aos cidadãos e demais entidades o dever de colaboração, nomeadamente no

cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Constatado o descumprimento a quaisquer dos deveres estabelecidos neste Decreto, os agentes públicos municipais e terceirizados na forma da lei deverão ordenar a medida de conformidade cabível, bem assim, em caso de recusa, adotar as devidas providências legais.

CAPÍTULO V
DO REGIME SANCIONATÓRIO

Art. 12. O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário, para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Parágrafo único. Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração e a situação econômica do infrator, iniciando-se com a aplicação de multa no valor correspondente a um salário mínimo, que será devido em décuplo no caso de reincidência.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Na fiscalização e aplicação das medidas de controle estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a sensibilização e a conscientização da comunidade quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como de permanência domiciliar.

Art. 14. Os órgãos públicos municipais, com exceção daqueles integrantes da rede pública municipal de saúde, deverão desenvolver as suas atividades de


forma remota, cabendo aos Secretários Municipais definir a forma de prestação do serviço.

Parágrafo único. Fica mantido o regime especial de atividades escolares não presenciais na rede pública municipal de ensino de Tarrafas/CE.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Tarrafas/CE, em 12 de Junho de 2020.


TERTULIANO CÂNDIDO MARTINS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal



DIA MUNDIAL DO COMBATE AO TRABALHO INFANTIL.


10 junho 2020

COMPROMISSO COM O SERVIDOR PÚBLICO.


Tarrafas: Secretaria de Saúde testa comerciantes e empregados.


Uma equipe da Secretaria Municipal de Saúde está passando por todos os estabelecimentos comerciais que estão abertos, fazendo o teste rápido de identificação da COVID-19  nos proprietários e empregados. Como é notório, os comerciantes que trabalham com produtos de primeira necessidade, não fecharam as portas neste período e por isso, estão mais vulneráveis a serem contaminados com o vírus.
A Secretaria Municipal de Saúde adquiriu um lote de testes rápidos que estão sendo utilizados nos públicos de risco. Inicialmente foram testados os profissionais de saúde, segurança pública e agora os comerciantes. Uma parte destes testes fica na Unidade Mista de saúde Nossa senhora das Angustias para testar as pessoas com sintomas do coronavirus. É ainda objetivo da Secretaria, testar pessoas com doenças crônicas e o grupos de idosos.




09 junho 2020

COVID-19 não isola o mosquito da dengue.


Depois que a Equipe de Endemias localizou alguns focos de mosquitos da dengue, a administração municipal “O Povo em Primeiro Lugar”, fez advertências à população quanto aos cuidados que se deve ter para evitar que outra crise relacionada à saúde venha acontecer. “Estamos nos preocupando muito com o coronaovirus e esquecendo-se da dengue”. E sobre estas doenças, é preciso que cada um faça a sua parte. A COVID – 19, se evita quando ficamos em casa, em quarentena, no conhecido isolamento social. Enquanto o mosquito da dengue,  a prevenção é muito simples: Basta não deixar água acumulada nas vasilhas abertas. A população de Tarrafas está vendo o nosso esforço para conter estas doenças, mas não depende somente da Prefeitura. “É necessário que todas as pessoas entrem nesta luta”, esclarece o Secretário de Saúde João Deniciano.
Sobre o fato da Secretária de Educação, a professora Hildete Rodrigues ter contraído a dengue, não significa dizer que exista sinais de epidemia desta doença no Município. Até porque, a Secretária foi picada pelo mosquito durante uma viagem que fizera a cidade de Campos Salas, onde existem muitos casos registrados. “Não existe nenhum caso, mas existem focos. Então vamos se prevenir. Até porque estes focos foram achados pela Equipe de Endemias em águas paradas” adverte Hildete Rodrigues.

A equipe de Endemias da Secretaria Municipal de Saúde, tem sempre como prioridade o controle vetorial do mosquito Aedes aegypti transmissor da dengue, chikungunya e zika vírus. Esse trabalho é realizado através de ciclos de visitas domiciliares em todas as 10 localidades, programadas para serem desenvolvidas atividades na sede e nas localidades da zona rural. Somando todas as localidades tem um total de 2.533 imóveis a serem trabalhados, através de inspeção de depósitos com água, levantamento de índice, tratamento, telamento e educação em saúde e conscientização.

Relação dos ciclos de visitas, coberturas de imóveis, localidades positivas e número de imóveis positivos (presença de larvas do mosquito).

  • 1º ciclo nas localidades foram encontrados imóveis positivos na SEDE (07-focos), LOGRADOURO DE CIMA (01-foco) e RIACHO VERDE (01-foco).



  • 2º ciclo nas localidades foram encontrados imóveis positivos na SEDE (11-focos), LOGRADOURO DE CIMA (02-foco), CAJAZEIRA DO JILÓ (05-focos) e VILA NOVA (06-focos).


“Vale a pena ressaltar que a equipe mesmo em meio à pandemia do COVID-19 tem trabalhado de forma incansável e restritiva as recomendações preventivas. Como relatamos e citamos através dos informes, temos a presença do mosquito transmissor em nosso município, e avaliando o risco pela a situação epidemiológica da doença (DENGUE) na  nossa região se faz necessário informar a população que já temos casos, um importado e outro suspeito aqui na sede do município de Tarrafas. E que o 3º ciclo está em andamento e contamos com o apoio da população”, explica o coordenador Adegildo Bantim.


08 junho 2020

DECRETO PRORROGA ISOLAMENTO SOCIAL ATÉ DIA 14 DE JUNHO.


EMENTA: PRORROGA DECRETO DE ISOLAMENTO SOCIAL ATÉ O DIA 14 DE JUNHO DE 2020, E AINDA PRORROGA FASE DE TRANSIÇÃO DO PLANO DE RETOMADA GRADUAL DA ECONOMIA TARRAFENSE, CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 33.617 DE 06 DE JUNHO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tarrafas-CE,Tertuliano Cândido Martins de Araujo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Tarrafas,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020 e no Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, que, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da COVID – 19;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Decreto Municipal nº 012, de 06 de abril de 2020, que decretou situação de calamidade pública no âmbito municipal, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO que, através do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, ao tempo em que se prorrogou o isolamento social em todo o Estado, instituiu-se a regionalização desse isolamento, com a previsão de um maior rigor nas medidas restritivas em municípios do interior onde observado cenário epidemiológico mais preocupante relacionado à COVID-19;

CONSIDERANDO, ainda Decreto Municipal Nº 020 de 01 de junho de 2020, qeu dispõe sobre prorrogação do isolamento social no Município de Tarrafas, bem como inicia a fase de retomada da economia local, conforme orientações do Governo do Estado; 

CONSIDERANDO os novos casos de COVID-19 no Município de Tarrafas, apresentando-se como uma realidade preocupante e necessitando de adoção de medidas mais rigorosas de isolamento social, objetivando conter o ritmo de proliferação da pandemia, afastando o risco potencial de comprometimento da capacidade do sistema de saúde;

DECRETA:

Art. 1º.  Até o dia 14 de junho de 2020, ficam prorrogadas, no Município de Tarrafas, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas no Decreto Estadual n.° 33.519, de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores.

§ 1° No período a que se refere o “caput”, deste artigo, permanecerão em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II, do Decreto Estadual n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, as quais estabelecem:

I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID – 19, conforme previsão no art. 3°, do Decreto Estadual n.° 33.608, de 30 de maio de 2020;
II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto Estadual n.° 33.608, de 30 de maio de 2020;
III - manutenção do dever geral de permanência domiciliar mediante o controle da circulação de pessoas e veículos, nos termos dos arts. 5° e 6°, do Decreto Estadual n.° 33.608, de 30 de maio de 2020;
IV - proibição da circulação de pessoas em espaços públicos e privados, tais como, praça, admitida apenas a circulação em casos de deslocamentos para atividades liberadas;

§ 2° Na prorrogação de que trata este artigo, fica mantido, nos termos do art. 9°, do Decreto Estadual n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, o dever geral de proteção individual relativo ao uso obrigatório de máscara por todos aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.

Art. 2°. Fica prorrogada, no Município de Tarrafas, no período previsto no art. 1°, deste Decreto, permanecendo liberadas apenas aquelas atividades previstas no Decreto Estadual n.º 33.608, de 30 de maio de 2020, quais sejam:
a) indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias têxteis e roupas; indústria de comunicação, publicidade e editoração; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de agropecuária; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; logística e transporte; indústria automotiva;
b) cadeia da construção civil e da saúde;

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Tarrafas/CE, em 07 de Junho de 2020.

TERTULIANO CÂNDIDO MARTINS DE ARAUJO
Prefeito Municipal


Tarrafas Centenária.

A data passou quase que despercebida. Mas, neste 7 de junho, Tarrafas comemorou 100 anos de distrito. No entanto, é bom lembrar que as autoridades, professores, historiadores, quiseram dá ênfase a esta efeméride, mas foram desestimulados em virtude da COVID-19.  Até porque, havia uma programação festiva em andamento para ser levada a efeito nas  escolas, no Paço Municipal e na Câmara de Vereadores ao tão honroso fato histórico, que marca a luta daqueles que nos antecederam. Ao conseguirem a criação do distrito, eles abriram o caminho para a nossa emancipação como Município, ocorrida em 1987.  Ligada a esta mesma programação, era previsto o lançamento de um artigo contando a história da criação do distrito, escrito pelo jornalista Jesus Leite e o escritor Germá Martins, ambos tarrafenses.
Mas, fomos tomados repentinamente pela pandemia do ‘coronavírus’ que pôs abaixo todos os planos. “Eu e a Secretária de Educação professora Hildete Palácio estávamos organizando uma extensa programação. Já havíamos até marcado uma reunião com os professores e os representantes das comunidades escolares para concluir os detalhes. Então, veio a pandemia e nada evoluiu. Agora, vamos esperar o fim deste momento de apreensão e quem sabe, se até o final do ano a gente não realize este evento?”, comenta o prefeito Taiano Martins. Já o presidente da Câmara Valdeci Lêu também teve que interromper a sessão especial que faria em homenagem a data. “Vamos esperar que o tempo se encarregue de levar esta doença que aterroriza, para que a gente possa prestar preito de amor a nossa terra”, diz Valdeci.   

Tendo por fonte o IBGE, conheça alguns dados sobre Tarrafas.
  • Área da unidade territorial: 412,719 km²      
  • População no último censo: 8.910 pessoas
  • Formação Administrativa

Distrito criado com a denominação de Tarrafas, pelo ato estadual de 07-06-1920 subordinado ao município de Assaré. Em divisão administrativa referente ao ano de 1933, o distrito de Tarrafas figura no município de Assaré. Assim permanecendo em divisão territorial datada de 1-VII-1960. Pela lei Estadual nº 6.810, de 03-12-1963, desmembra do município de Assaré o distrito de Tarrafas. Elevado à categoria de município. Em divisão territorial datada de 31-XII-1963, o município é constituído do distrito sede.
         Pela lei Estadual nº 8.339, de 14-12-1965, é extinto o município, sendo seu território anexado ao município de Assaré, como simples distrito. Em divisão territorial datada de 31-XII-1968, o distrito de Tarrafas, figura no município de Assaré. Assim permanecendo em divisão territorial datada de 1-VII-1983. Elevado à categoria de município com a denominação de Tarrafas nº 11.360, de 21-10-1987, alterado pela lei Estadual nº 11.484, de 20-07-1988, desmembrado de Assaré. Sede no antigo distrito de Tarrafas. Constituído do distrito sede. Instalado em 01-01-1989. Em divisão territorial datada de 17-I-1991, o município é constituído do distrito sede. Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005.

Tarrafas: Máquinas recuperam estradas do Município.


O Município de Tarrafas é cortado por mais de 500 quilômetros de estradas de responsabilidade da Prefeitura. No presente ano de 2020, o rigoroso inverno destruiu a malha viária municipal, tendo local onde as chuvas deixaram verdadeiras crateras. O inverno por ter sido longo, a recuperação das vias só se tronou possível agora, a partir  da segunda quinzena de maio. Por conta disso, vêm cobranças de todas as localidades. O Prefeito Taiano Martins está fazendo o que pode e explica: “Eu sei que todos têm razão em cobrar prioridade na recuperação das suas estradas. Cada pessoa que chega aqui, diz que a sua região é a pior. Na verdade, nenhuma está melhor do que a outra. Optei em priorizar aquelas estradas que possuem maior movimento e depois as outras. As máquinas estão trabalhando a todo vapor. Peço apenas um pouco de paciência, que todos serão atendidos. Os próprios vereadores estão vendo o nosso esforço”, concluiu.
A verdade é que as estradas de Tarrafas são mais danificadas por conta do relevo do Município, dividida entre baixas e serras. Nas ribeiras as estradas são danificadas pelo alagamento e nas partes altas, pela erosão. E este ano, com o inverno bem mais intenso, os estragos são maiores e a motoniveladora não consegue patrolar por conta dos enormes buracos. E assim, são exigidos outros equipamentos como trator, enchedeira e caçamba.  “Eu nunca vi tanto buracos nas estradas como este ano. Mas estamos satisfeitos. As chuvas não trazem nenhum prejuízo. Os nossos reservatórios estão cheios, ninguém está sofrendo à espera do carro-pipa   e os agricultores tiveram uma safra fantástica” diz contente o Prefeito Taiano.




05 junho 2020

DIA MUNDIAL DO MEIO AMBIENTE.


Desinfecção de espaços públicos é repetida no centro da cidade de Tarrafas.

A vigilância Sanitária e outros profissionais ligados a Secretaria de Saúde do município de Tarrafas/CE, realizaram hoje (05), a segunda higienização/desinfecção de espaços públicos, como as Ruas e calçadas onde é maior o numero de pessoas trafegando nas proximidades de bancos, farmácias, mercantil, padarias e demais estabelecimentos que estão funcionando.
Segundo o Coordenador da Vigilância no município, esta ação foi realizada duas vezes durante a semana. Frisou também, que a orientação do Prefeito Municipal e da Secretária Municipal de Saúde, é intensificar a ação nos próximos dias.











Tarrafas: Profissionais de saúde testados sobre o coronavirus.

A determinação veio do próprio Prefeito Taiano Martins, em atenção à sugestão da Secretaria Municipal de Saúde, preocupado com o quadro clínico dos profissionais da área, que se situam à frente da batalha contra a entrada da COVID - 19 no Município. Os testes estão sendo feitos. Infelizmente, dois profissionais foram positivados e chegaram a transmitir aos seus familiares.
“Esperamos que fique somente nestes 2 profissionais testados. Eles estão bem, graças a Deus, se recuperando em casa. Nenhum foi preciso se internar”, disse o Prefeito Taiano Martins.  


04 junho 2020

Tarrafas: Vigilância Sanitária orienta comercio.

Com a flexibilização, que motivou a reabertura das atividades comerciais, não diminuíram as preocupações do prefeito Taiano Martins e da Secretaria Municipal de Saúde sobre a proliferação provocada pelo coronavirus na cidade e nas outras áreas do Município. Agora, outras medidas entram em ação, também relacionadas aos cuidados essenciais para conter a disseminação da COVID – 19. Na manha desta terça-feira, 2, o secretário João Deniciano  mandou a equipe da Vigilância Sanitária visitar as casas comerciais da cidade, fazendo as orientações sobre as exigências legais da flexibilização, como: colocar o álcool em gel nas mãos dos fregueses ao entrarem no estabelecimento, não permitir que estes entrem sem máscaras e evitar aglomerações dentro do comercio. Como ainda, o dono do estabelecimento e seus empregados estão obrigados a usarem máscaras.  Ao descumprir estas medidas, o comerciante será notificado e penalizado, conforme as determinações legais.
“A flexibilização é uma forma de diminuir os prejuízos que as atividades produtivas e comerciais estão passando. No entanto, pedimos que os donos dos estabelecimentos obedeçam aos decretos. Não é difícil, basta à compreensão e a boa vontade. A nossa intenção não é multar ninguém, queremos apenas que seja cumprido o que foi acordado. Temos que entender que as nossas vidas estão em perigo. E as medidas são para evitar maior proliferação do vírus para vencermos esta guerra sem prejuízos maiores, sem que ninguém venha a morrer no nosso Município”, adverte o prefeito Taiano Martins.
No mesmo sentido, o Secretário João Deniciano afirma que a Equipe da Vigilância Sanitária estará de plantão, observando a movimentação das pessoas nas casas comerciais. “Não queremos reprimir e sim, orientar. Agora, a desobediência não será aceita”, concluiu.
Equipes da vigilância sanitária estão desinfetando espaços públicos, estabelecimentos bancários e comércios no centro da cidade.






01 junho 2020

DECRETO-Nº0020/2020: Prorroga o Isolamento Social até dia 07 de Junho e apresenta plano de retomada gradual da economia tarrafense.


EMENTA: PRORROGA DECRETO DE ISOLAMENTO SOCIAL ATÉ O DIA 07 DE JUNHO DE 2020, E APRESENTA PLANO DE RETOMADA GRADUAL DA ECONOMIA TARRAFENSE, CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 33.608 DE 30 DE MAIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tarrafas-CE,Tertuliano Cândido Martins de Araujo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Tarrafas,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 33.608, de 30 de maio de 2020, que prorroga, em âmbito estadual, as medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, indica ser importante que os municípios adotem medidas de isolamento social mais rigorosa para conter o avanço da doença, institui a regionalização das medidas de isolamento social e dá outras providências;

CONSIDERANDO que, ainda, se faz necessário o enfrentamento a COVID-19, bem como importante um planejamento responsável, em um caminho seguro, a ser definido segundo parâmetros da saúde, para a retomada progressiva das atividades econômicas, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância se sabe fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;

CONSIDERANDO a necessidade de condicionar esse processo de retomada da economia à observância por parte do comércio e da indústria de medidas sanitárias definidas pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar qualquer mínimo retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje no combate ao

COVID-19, o qual sempre se baseou na ciência e pautado em ações responsáveis e, sobretudo, seguras para a vida da população;

CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Ceará, por meio do Decreto Legislativo nº 543, de 03 de abril de 2020, reconheceu estado de calamidade pública no Estado do Ceará, por conta da pandemia do novo coronavírus;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 012, de 06 de abril de 2020, que decretou situação de calamidade pública no âmbito municipal, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará reconheceu a situação de calamidade pública no município de Tarrafas, através do Decreto Legislativo nº 545, de 08 de abril de 2020;

DECRETA:

Art. 1º - Ficam prorrogadas até o dia 07 de junho de 2020 as vedações e demais disposições do Decreto Municipal nº 007, de 17 de março de 2020, e suas alterações posteriores, observados, quanto à sua aplicabilidade, os critérios de isolamento social definidos neste Decreto.

Art. 2° - Permanecerão, até determinação em contrário, suspensos em todo Município:
I - eventos de qualquer natureza, público ou privado, com aglomeração de pessoas;
II - atividades coletivas em espaços e equipamentos públicos e privados, tais como shows, festas, congressos, reuniões, torneios, jogos, apresentações teatrais, sessões de filmes, comemorações;
III - reuniões, para quaisquer fins, realizadas em âmbito público ou privado que ensejem aglomerações;
IV - aulas presenciais em estabelecimentos de ensino, públicos e privados;

V - feiras de qualquer natureza.
§ 1º - Em todo o período de situação de emergência, fica mantido o dever de isolamento social domiciliar, especialmente para as pessoas integrantes do grupo de risco da COVID-19, sendo recomendável a circulação de pessoas apenas em casos estritamente necessários.
§ 2º - O indivíduo que estiver infectado ou com suspeita de contágio de COVID-19 deverá permanecer em confinamento obrigatório residencial ou em unidade de saúde.
§ 3º - Os rios, açudes, barragens, as praças e demais espaços de uso coletivo, público e privado, não poderão, no período de emergência em saúde, ser utilizados para a promoção de qualquer atividade.

Art. 3º - As pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, não podendo circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para alguns dos seguintes propósitos:
I - deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;
II - deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;
III - deslocamento para agências bancárias e similares;
IV - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia da COVID-19.

Art. 4º - Fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar, consistente na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:
I - o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;
II - o deslocamento para fins de assistência veterinária;
III - o deslocamento para atividades ou estabelecimentos liberados;
IV - circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;
V - o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;
VI - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;
VII - o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;
VIII - o deslocamento para serviços de entregas;
IX - o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;
X - a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;
XI - o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;
XII - o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;
XIII - deslocamentos em razão da atividade advocatícia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida ou dos interesses de seus clientes, vedado qualquer tipo de atendimento presencial em escritório, mesmo que com hora marcada, sendo assegurada a comunicação presencial com clientes que estejam presos;
XIV - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Parágrafo único. Para a circulação excepcional autorizada na forma do “caput”, deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

Art. 5º - Fica proibida a circulação de pessoas em espaços públicos e privados, tais como praças, admitida apenas a circulação em casos de deslocamentos para atividades liberadas.

Art. 6º - Fica mantido o dever individual de uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que forem sair de suas residências, em especial quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.

Art. 7º - A partir de 1° de junho de 2020, serão liberadas, na forma e condições do Anexo II do Decreto Estadual nº 33.608, de 30 de maio de 2020, as seguintes atividades:

I - indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metal-mecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias têxteis e roupas; indústria de comunicação, publicidade e editoração; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de agropecuária; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; logística e transporte; indústria automotiva;

II - cadeia da construção civil e da saúde;
§ 1º - A Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Estado do Ceará divulgará, em seu site oficial, a listagem completa das subclasses das cadeias produtivas autorizadas a funcionar na forma do “caput”, deste artigo.
§ 2° - As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão obedecer a limite percentual máximo de trabalhadores que poderão atuar simultaneamente de modo presencial.
§ 3° - Não se sujeitarão ao limite a que se refere o § 2°, deste artigo, as atividades já liberadas em legislação anterior à edição deste Decreto.
§ 4° - A liberação de atividades ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação definidos pelas autoridades da saúde.
§ 5° - Os estabelecimentos autorizados a funcionar nos termos deste Decreto, cujos funcionários dependam do transporte público, e que atuem em turno único em horário comercial, deverão observar os horários de funcionamento previstos no Anexo III do Decreto Estadual nº 33.608, de 30 de maio de 2020, buscando promover a segurança dos trabalhadores durante o trajeto ao local de trabalho.
§ 6° - Verificada tendência de crescimento dos indicadores após liberação das atividades, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas.
§ 7° - As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, serão monitoradas pela Secretaria da Saúde do Município, mediante acompanhamento contínuo dos dados epidemiológicos Municípais.

Art. 8º - A liberação de atividades, na forma deste Decreto, deverá ser acompanhada da observância pelos estabelecimentos autorizados a funcionar de Protocolo Geral de medidas sanitárias para impedir a propagação da COVID-19, assegurando a saúde de clientes e trabalhadores.

Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das medidas gerais previstas no Anexo IV, do Decreto Estadual, deverão os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia:
I - disponibilizar álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;
II - zelar pelo uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao trabalho seguro;
III - impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras;
IV - adotar regimes de trabalho e/ou jornada para empregados com o propósito de preservar o distanciamento social dentro do estabelecimento;
V - preservar o distanciamento mínimo de 2 (dois metros) no interior do estabelecimento, seja entre clientes e funcionários, seja entre clientes;
VI - manter o ambiente sempre arejado, intensificando a higienização de superfícies e áreas de uso comum;
VII - organizar as filas de dentro e fora dos estabelecimentos, preservando o distanciamento social mínimo estabelecido no inciso V;
VIII - orientar funcionários e clientes quanto à adoção correta das medidas sanitárias para evitar a disseminação da COVID-19;
IX - usar preferencialmente meios digitais para a realização de reuniões de trabalho, assembleias e demais atividades que exijam o encontro de funcionários.

Art. 9º - As instituições bancárias deverão adotar boas práticas para evitar a disseminação da COVID-19, dentre as quais:
I - obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os trabalhadores, inclusive terceirizados, e por clientes que estejam dentro do estabelecimento;
II - oferta de álcool 70%, preferencialmente em gel, a funcionários e usuários, inclusive no local reservado para caixas de autoatendimento;
III - responsabilização quanto à organização e à orientação das filas, observado sempre o distanciamento mínimo de 2m entre as pessoas;
IV - definição de um quantitativo máximo de clientes em atendimento no interior da agência ou correspondente;
V - estabelecimento de um horário exclusivo para o atendimento de clientes do grupo de risco da pandemia.
§ 1° - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às lotéricas e demais unidades de atendimento bancário.
§ 2° - A inobservância ao disposto neste artigo sujeitará os estabelecimentos às penalidades previstas na legislação.

Art. 10º - Sem prejuízo da observância ao disposto nos artigos 8º e 9º, as atividades em funcionamento, na forma deste Decreto, deverão atender aos protocolos setoriais de medidas sanitárias previstas no Anexo IV, do Decreto Estadual nº 33.608, de 30 de maio de 2020, devidamente aprovadas pela Secretaria da Saúde.
§ 1° - As medidas a que se refere o “caput”, deste artigo, serão definidas em conformidade com as particularidades inerentes a cada setor/cadeia do comércio e da indústria em funcionamento.
§ 2° - No caso de estabelecimentos que desempenhem mais de uma atividade econômica autorizada a funcionar, deverão ser obedecidos todos os protocolos setoriais correspondentes a essas atividades.

Art. 11º - Fica reiterada, para todos os efeitos, a situação de emergência prevista no Decreto Municipal n.º 012, de 06 de abril de 2020.

Art. 12º - Considera-se atividade essencial, para fins do Decreto Municipal n.º 007, de 17 de março de 2020 e do Decreto Municipal nº 008, de 19 de março de 2020 e suas alterações posteriores, a assistência social.

Art. 13º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Tarrafas/CE, em 01 de Junho de 2020.

TERTULIANO CÂNDIDO MARTINS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal