DECRETO - Nº 013/2020
(09 DE ABRIL DE 2020)
(09 DE ABRIL DE 2020)
O Prefeito Municipal de
Tarrafas-CE, Tertuliano Cândido Martins de Araújo, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Tarrafas;
CONSIDERANDO os ditames da Lei
Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a Organização
Mundial da Saúde – OMS classificou o novo coronavírus (COVID - 19) como uma
pandemia;
CONSIDERANDO o Decreto
Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, do Congresso Nacional, que reconhece
para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, a
ocorrência do Estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do
Presidente da República;
CONSIDERANDO o Decreto
Legislativo nº 545, de 08 de abril de 2020, da Assembléia Legislativa do Estado
do Ceará eu reconheceu o Estado de Calamidade do Município de Tarrafas,
referendando Decreto Municipal nº 12, 06 de abril de 2020;
CONSIDERANDO a continuidade da
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da
Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2), declarada por meio da
Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO os inteiros teores
dos Decretos nºs 33.510, de 16 de março de 2020, 33.519, de 19 de Março de
2020, 33.530, de 28 de Março de 2020, 33.532, de 30 de março de 2020, 33.536,
de 05 de abril de 2020, do Governo do Estado do Ceará, que prorrogam as medidas
de prevenção ao COVID-19;
CONSIDERANDO as diversas medidas
já tomadas em combate à disseminação do COVID-19 por meio dos Decretos
Municipais de nº 07 de 17 de março de 2020, nº 08 de 19 de março de 2020, nº 09
de 29 de março de 2020 até 20 DE ABRIL DE 2020 e nº012 de
06 de abril de 2020;
CONSIDERANDO que o Ministério da
Saúde incluiu o Estado do Ceará na transição para a contaminação acelerada do
COVID-19, aliada ao aumento do número de casos no Estado do Ceará;
CONSIDERANDO que os órgãos
técnicos da área de saúde já reconheceram que o isolamento social é medida mais
eficaz de combate à disseminação do COVD-19;
CONSIDERANDO que, nesse momento
crítico, faz-se necessário preservar o maior patrimônio do Município de Tarrafas,
que é a vida dos munícipes.
DECRETA:
Art. 1°. Determina o
fechamento das entradas que ligam o Município de Tarrafas-CE ao Município de
Assaré-CE e ao Município de Cariús-CE , por meio de barreiras.
Art. 2º. As duas entradas
principais do Município de Tarrafas-CE, no período de 13 a 20 DE ABRIL, serão fiscalizadas, sendo permitido o acesso
apenas aos residentes no Município de Tarrafas ou às pessoas que trabalham nas
instituições e/ou estabelecimentos cujas atividades sejam excepcionados ao
funcionamento no Município ou o transporte de mercadorias essenciais ou casos
de urgência.
§
1º. O residente ou trabalhador deverá apresentar comprovante de endereço ou
outro documento que comprove sua residência ou trabalho no Município de
Tarrafas-CE.
§
2º. As pessoas de segunda residência que ingressarem no Município deverão
necessariamente cumprir a quarentena mínima de 07 (dias), ocasião em que
poderão regressar dos limites do município após o transcurso deste prazo.
§
3º. Para o efeito do disposto neste artigo, serão montadas “barreiras
sanitárias” em todos os acessos ao Município de Tarrafas-CE, coordenadas e
orientadas pela Polícia Militar, Vigilância Sanitária e Secretaria Municipal da
Saúde.
§
4º. Para a montagem das equipes de trabalho destinadas ao funcionamento das
“barreiras sanitárias” a Secretaria Municipal da Saúde requisitará às demais
Secretarias Municipais a cessão de servidores, inclusive, que estejam em gozo
de ponto facultativo.
§
5º As autoridades administrativas deverão proceder a identificação do condutor
e ocupantes do veículo, bem como, a comprovação da atividade, serviço e
destino, além de outras informações necessárias, podendo recorrer, em caso de
oposição, ao auxílio de força policial.
Art. 3º. O descumprimento de
qualquer dos dispositivos contidos no presente Decreto poderão implicar nas
penalidades previstas no art. 268 do Código Penal, sem prejuízo da
responsabilização cível e administrativa, quando for aplicável.
Art. 4º. Estabelecimentos que
estão autorizados a funcionar, conforme Decretos Municipais de nº 07 de 17 de
março de 2020, nº 08 de 19 de março de 2020, nº 09 de 29 de março de 2020,
deverão tomar medidas para impedir a aglomeração de pessoas durante o
atendimento e a disseminação do contágio, tais como:
I
- limitação da quantidade de clientes a 5 (cinco), no interior dos
estabelecimentos;
II
- controle de filas, com barreiras de distanciamento mínimo de 1,5 m;
III
- afastamento de empregados de grupo de risco para coronavírus;
IV
- fornecimento de equipamentos de proteção individual para empregados;
V
- colocação de faixas ou fitas de isolamento nos balcões de atendimento, a fim
e impor limite mínimo de 1,5m na aproximação de clientes;
VI
- aumento na frequência de higienização e limpeza dos ambientes e das
superfícies de trabalho.
§
1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, deverão os
responsáveis colocar empregado, devidamente protegido, na entrada do
estabelecimento para orientação e cumprimento quanto ao distanciamento mínimo
entre os clientes e controle de ingresso no interior dos estabelecimentos.
§
2º A fiscalização do cumprimento dessas medidas ficará a cargo de servidores
designados pela Vigilância Sanitária e Secretaria Municipal da Saúde.
§
3º Em caso de descumprimento, ficará o infrator sujeito a multa, cassação da
licença para funcionamento e/ou interdição total do estabelecimento, enquanto
perdurar a pandemia de coronavírus.
Art. 5º. As pessoas com
síndrome gripal, confirmada por meio de quadro clínico-epidemiológico, nos
termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória e imediatamente
permanecer em isolamento domiciliar mandatório, não poderão sair do isolamento
sem liberação explícita da Autoridade Sanitária local, representada por médico
ou equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º. Estão proibidos os
banhos em açudes, barragens, rios e cachoeiras do município, bem como reunião
em clubes de lazer, durante o período de pandemia do Covid-19, sendo seu descumprimento
implicará nas penalidades previstas no art. 268 do Código Penal, sem prejuízo
da responsabilização cível e administrativa, quando for aplicável.
Art. 7º Dê imediata ciência
às Secretarias Municipais para a observância e fiscalização das medidas
elencadas neste Decreto.
Art. 8º. Encaminhe-se cópia
à Polícia Militar, solicitando apoio ao efetivo cumprimento das medidas ora
decretadas.
Art. 9º. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de
Tarrafas,CE, aos 09 dias do mês de Abril
de 2020.
AFIXE-SE.
DIVULGUE-SE.
PUBLIQUE-SE.
TERTULIANO CÂNDIDO
MARTINS DE ARAÚJO
Prefeito
Municipal





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