A Gestão
Municipal de Tarrafas, tendo a frente o Prefeito Municipal Tertuliano Cândido Martins
de Araújo (TAIANO), encaminhou a Câmara Municipal de Tarrafas, no dia 31 de Março
de 2020, um Projeto de Lei em Regime de Urgência Urgentíssima. De imediato,
aquela augusta casa,através de seu presidente Valdeci Ferreira Lêu, convocou os Edis para em Sessão Extraordinária marcada
para hoje (02/04/2020), apreciar e decidir sobre o referido projeto de Lei. Após
o Projeto ser aprovado, deu-se continuidade a tramitação entre os dois poderes (Legislativo/Executivo).
No final da tarde, o Prefeito municipal "TAIANO MARTINS"sancionou e promulgou a seguinte Lei.
LEI Nº
400/2020.
EMENTA:"DISPÕE
SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS, DESTINADO AS FAMÍLIAS CARENTES COMO
MEDIDA PARA ENFRENTAMENTO DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA QUE TRATA O DECRETO
MUNICIPAL Nº007 DE 2020".
O PREFEITO MUNICIPAL DE TARRAFAS ESTADO DO CEARÁ, NO
USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
TARRAFAS-CE; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TARRAFAS-CE, APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º - Fica o Município de
Tarrafas autorizado à fornecer cestas básicas para atender necessidade advinda
de situação de vulnerabilidade social temporária da criança, da família, do
idoso, da pessoa portadora de deficiência, do doente mental, da pessoa
portadora de patologia clínica crônica, da nutriz, na forma do art. 17, da Lei
Estadual nº 17.194/2020.
I - as famílias beneficiadas pela doação de cesta básica de alimentos de
que trata o caput deste artigo receberão avaliação social realizada pelos
técnicos que atuam na Secretaria Municipal de Assistência Social, desde que
atendam os seguintes critérios:
a) Família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal – CadÚnico e estejam inscritas no Programa Bolsa-Família;
b) Família de pessoas com deficiência ou idosos – Beneficiários do BPC.
c) Famílias atendidas em situação de vulnerabilidade e cadastradas para
o atendimento pelos Programas, Projetos e Serviços Sócio assistenciais,
executados pelos CRAS e Centros de Convivência Social (Serviços de Convivência
e Fortalecimento de Vínculos, Cartão Mais Infância, Programa Criança Feliz,
além das famílias atendidas e acompanhadas pelos Serviços de Proteção e
Atendimento Integral a Família – PAIF).
II - para inclusão dessas famílias no benefício de cesta básica de
alimentos, será considerando o caráter emergencial de fome priorizando:
a) famílias com crianças em situação de risco e desnutrição;
b) famílias com idosos e ou portadores de deficiência em situação de
doença;
c) famílias que se encontrem em situação de risco social e
momentaneamente não conseguem suprir as necessidades básicas de alimentação.
III - a comprovação da situação sócio-econômica das famílias será
realizada a cada entrega da cesta básica de alimentos, através do cadastro na
Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV - o tempo de permanência de cada família para recebimento do
benefício de cesta básica de alimentos será medida pela permanência em situação
de vulnerabilidade social, conforme critérios desta Lei ou pelo prazo de 60
(sessenta) dias, podendo excepcionalmente, ser prorrogado conforme a
necessidade, desde que devidamente fundamentado por laudo social de um
assistente social da Secretaria de Assistência Social;
Art. 2º - Fica
autorizado o fornecimento de cestas básicas a serem destinadas às famílias de
alunos da rede pública de ensino, objetivando suprir necessidades mínimas de
alimentação no período excepcional em face
da interrupção de atividades nas escolas, na forma do art. 17, §2º, da Lei Estadual nº 17.194/2020.
da interrupção de atividades nas escolas, na forma do art. 17, §2º, da Lei Estadual nº 17.194/2020.
Parágrafo único - Para fazer jus ao recebimento da cesta
básica de alimentos, as famílias beneficiárias de que trata o caput deste
artigo necessitam comprovar que as crianças, em idade escolar no ensino
infantil e fundamental, estejam matriculadas até a data de vigência do Decreto
Municipal nº 07 de 2020;
Art. 3º - A Secretaria de
Assistência Social e Secretaria de Educação ficarão responsáveis pelo
levantamento do número de famílias que serão beneficiadas pela presente Lei, bem
como do levantamento do quantitativo de cestas básicas de alimentos a serem
fornecidas pelo Município de Tarrafas.
Art. 4º - As despesas decorrentes
da aplicação da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação
orçamentária: 0500.08.122.0056.2026-33903200
e 0501.08.244.0060.2034 - 33903200, podendo ser suplementada se
necessário.
Art. 5º - Ficam revogadas todas as disposições
em contrário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Paço da Prefeitura
Municipal de Tarrafas Ceará, 02 de Abril de 2020.
Tertuliano Cândido Martins de Araújo
Prefeito Municipal



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