ATENÇÃO – O RECADASTRAMENTO DOS SERVIDORES DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TARRAFAS, "ENCERRA" QUINTA-FEIRA (30/08/2018).
“DISPÕE SOBRE O RECADASTRAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
TARRAFAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE TARRAFAS - Estado de Ceará, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, com base na Lei Orgânica do Município e;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização
dos dados cadastrais e funcionais dos Servidores Públicos do Município de
Tarrafas a fim de possibilitar o completo e correto lançamento de informações
sobre a Folha de Pagamento no Sistema, bem como facilitar o planejamento para a
adoção de medidas de redução de despesas com pessoal, sem comprometer o
funcionamento de serviços públicos.
CONSIDERANDO a necessidade de zelar pelo interesse público, no sentido de
traçar políticas de valorização e capacitação dos servidores públicos.
D E C R E T
A:
Art. 1º - Fica instituído o Recadastramento dos Servidores Públicos
Municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo, ativo e comissionados da
Administração Direta e Indireta.
Art. 2º – A Secretaria Municipal de Administração através do Dpto. De
Recursos Humanos ficará encarregada pela coleta de documentos e informações,
bem como o lançamento e atualização de dados no sistema da folha de pagamento.
Art. 3º - O Recadastramento dos Servidores Públicos Municipais de Tarrafas
de que trata o artigo 1º possui caráter obrigatório e será realizado na forma
estabelecida neste Decreto.
Art. 4º – O recadastramento de que trata este Decreto será coordenado pelo
Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e será
realizado na Sede da Prefeitura Municipal, no período compreendido entre ao
dias 01 a 30 do mês de Agosto do corrente ano.
Art. 5º - O Recadastramento dos Servidores Públicos Municipais de
Tarrafas, será presencial mediante o comparecimento pessoal e a apresentação
dos documentos originais e cópias:
I -
Documento de identidade reconhecido legalmente em território nacional, com
fotografia;
II - Título de eleitor e comprovante de
votação da última eleição;
III - Cadastro nacional de pessoa
física (CPF);
IV - Certificado de reservista ou
dispensa de incorporação, se do sexo masculino;
V - Comprovante de residência
atualizado;
VI - Comprovante de registro em órgão
de classe, quando se tratar de profissão regulamentada;
VII -
Certidão de casamento, quando for o caso;
VIII - Certidão de nascimento dos
filhos, quando houver menor de 14 anos;
IX -
Documento de identidade reconhecido legalmente em território nacional, com
fotografia, ou certidão de nascimento dos dependentes legais, se houver, e
documento que comprove legalmente a condição de dependência para manutenção e
abatimento no IRRF.
X - Cartão de vacinação dos filhos
menores de 06 (seis) anos, se for o caso;
XI - Apresentar 01 (uma) foto 3x4
recente;
XII -
Preencher e assinar o Formulário de Recadastramento do Servidor Público
Municipal, conforme modelo anexo I deste decreto.
XIII -
Preencher e assinar a Declaração de Não Acumulação de Cargos, conforme modelo
anexo II deste decreto.
Art. 6º
- O servidor público municipal que, sem
justificativa, deixar de se recadastrar no prazo estabelecido no cronograma do
respectivo órgão de lotação, terá suspenso o pagamento dos seus vencimentos,
sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Parágrafo
Único – O pagamento a que se refere
o caput deste artigo será restabelecido quando da
regularização do recadastramento pelo servidor municipal na folha de pagamento
imediatamente posterior à regularização.
Art. 7º - O servidor público municipal responderá civil, penal e
administrativamente pelas informações falsas ou incorretas, que prestar no ato
do recadastramento.
Art. 8º – Se algum servidor que estiver impossibilitado de comparecer ao
local de recadastramento no período previsto no cronograma, seja por motivo de
doença grave, internação ou impossibilidade de locomoção, deverá entrar em
contato com o Setor competente da Prefeitura, e solicitar visita
domiciliar.
Art. 9º – As visitas técnicas serão realizadas por pessoal qualificado com
documento de identificação contendo foto.
Art. 10º – Caberá a Equipe Técnica de Recadastramento validar, comprovar e
emitir o protocolo de entrega do recadastramento somente-se:
I - Todas as
informações no formulário estiverem de acordo com as exigências deste Decreto;
II – Todas
as alterações nas informações constantes do formulário estiverem devidamente
comprovadas;
III – Todos
os documentos obrigatórios forem entregues.
Art. 11º – Compete a Comissão de Recadastramento:
I – Zelar
pelo cumprimento das normas estipuladas neste decreto, especificamente no que
se refere ao ato de recadastramento;
II –
Verificar a documentação apresentada e sua regularidade;
III – Exigir
a comprovação documental, quando constatada divergência entre o informado e o
que consta no cadastro;
Art. 12º - A Secretaria Municipal de Administração, no prazo de 30 (trinta)
dias contados do término do recadastramento, apresentará relatório final ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito, constando os servidores públicos em efetivo
exercício e os servidores em abandono de emprego.
Parágrafo
único - As conclusões alcançadas pela
Secretaria Municipal de Administração após o processamento dos dados colhidos
ao longo do recadastramento, servirão de base para a tomada de providências
cabíveis, inclusive para fins de preservação e restituição ao Erário, bem como
para apuração de responsabilidades observados os procedimentos legais.
Art. 13º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto,
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 14º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL DE Tarrafas, Estado de Ceará, aos 23 de julho de 2018.
TERTULIANO CÂNDIDO MARTINS DE ARAUJO
Prefeito de Municipal.
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