EMENTA: Cria
o Hospital de Pequeno Porte no âmbito da Municipalidade de Tarrafas, envia
aprovação ao Legislativo Municipal e dá outras providências.
Art. 1º.
Esta lei cria o Hospital de Pequeno Porte Nossa Senhora das Angústias, oriundo
da Unidade Mista de Saúde de mesmo nome, no âmbito do Município de Tarrafas/CE.
Art. 2º. As
ações e os serviços públicos de saúde serão prestados, no Município de
Tarrafas/CE, em consonância com os princípios e as normas do Sistema Único de
Saúde - SUS, estabelecidos pela Constituição Federal, Constituição Estadual,
Lei Orgânica do Município de Tarrafas/CE, Leis Federais nºs 8.080, de 19 de
setembro de 1990, e 8.142, de 28 de dezembro de 1990, além das leis municipais
no âmbito da Saúde Pública Municipal.
Art. 3º. Os
atendimentos do hospital municipal serão de demandas de pequena complexidade,
sendo as demandas mais complexas encaminhadas aos hospitais que atendam a
maiores complexidades, obedecendo-se os preceitos estabelecidos pelo Sistema
Único de Saúde, dentre os quais a solidariedade entre os entes federativos para
o atendimento das demandas relacionadas à saúde da população brasileira.
Art. 4º.
Quanto aos funcionários ali lotados, serão eles de regime estatutário,
admitindo-se, se necessário, à administração pública, atendidos o legítimo
interesse público e demais preceitos estabelecidos pela Constituição Federal,
dentre eles os esculpidos pelo art. 37 daquele Magno Diploma, a possibilidade
de terceirização da prestação de serviços.
Parágrafo
único. Em caso de terceirização, caberá a administração pública municipal a
edição de ato para adequação e eventual remanejamento dos servidores ali
lotados, respeitados os direitos estabelecidos no regimento dos servidores
públicos municipais do Município de Tarrafas.
Art. 5º. As
unidades básicas de saúde poderão efetuar em atendimentos a verificação
necessária para encaminhamento ao hospital municipal em casos de pequena
complexidade.
Parágrafo único. Nesse atendimento, caso a
demanda seja de média ou grande complexidade, a unidade básica deverá
encaminhar o paciente a hospitais que possam atendê-lo, sem necessidade deste
paciente ser dirigido ao hospital municipal, dando agilidade e eficiência
àquele atendimento.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas disposições
em contrário.
Prefeitura
de Tarrafas/CE, aos 11 de junho de 2024.
TERTULIANO CÂNDIDO MARTINS DE
ARAUJO
Prefeito Municipal de Tarrafas/CE