15 junho 2020

GESTÃO MUNICIPAL E POLÍCIA MILITAR REFORÇAM NA DIVULGAÇÃO DAS MEDIDAS DO NOVO DECRETO.

Nesta manhã de segunda-feira, o Prefeito Taiano Martins, o Secretário de Saúde João Deniciano e o Ten. Coronel Sobreira, foram entrevistados na Rádio Princesa FM, para falar sobre as medidas adotadas através do DECRETO-Nº0022/2020, para o bem de todos que habitam no Município. Os entrevistados  reforçaram as orientações a serem seguidas pela população, para melhor se defender da COVID-19.




Tarrafas: Decreto que endurece as medidas entra em vigor.

O Decreto assinado pelo Gestor Municipal que endurece as medidas de prevenção contra o coronavírus entrou em vigor neste domingo, 14. As equipes da Secretaria de Saúde estão em ação orientando a população para ficar em casa e só saírem em caso de estrema necessidade e usando máscaras. O trabalho está sendo feito com o apoio da Policia Militar e de uma equipe de segurança, que estão no Município com o objetivo de fazer valer as determinações do Decreto Municipal Nº0022/2020.

















14 junho 2020

ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL VISITOU COMERCIANTES PARA EXPLICAR AS NECESSIDADES DO NOVO DECRETO.

Nesta sexta-feira (12), após uma reunião realizada na Secretaria Municipal de Saúde, para iniciar a divulgação das medidas contidas no Decreto-Nº0022/2020, que institui a política de isolamento social rígido como medida de enfrentamento à COVID-19, no município de Tarrafas no período de 14 á 21 de Junho de 2020. Equipe da administração municipal “O Povo em Primeiro Lugar”, visou alguns comércios, que concentram maiores aglomerações, para explicar a necessidade deste novo decreto, com medidas mais rígidas.
 “A todos os comerciantes visitados e os demais do município, pedimos a compreensão e a colaboração da população, para juntos vencermos o coronavírus”, enfatiza o Secretário de saúde João Deniciano.










12 junho 2020

DECRETO COM MEDIDAS MAIS RÍGIDAS ENTRA EM VIGOR NO PRÓXIMO DOMINGO.



EMENTA: INSTITUI A POLÍTICA DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À COVID – 19, NO MUNICÍPIO DE TARRAFAS NO PERÍODO DE 14 DE JUNHO DE 2020 A 21 DE JUNHO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tarrafas-CE,Tertuliano Cândido Martins de Araujo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Tarrafas,

CONSIDERANDO os novos casos de COVID-19 no Município de Tarrafas, apresentando-se como uma realidade preocupante e necessitando de adoção de medidas mais rigorosas de isolamento social, objetivando conter o ritmo de proliferação da pandemia, afastando o risco potencial de comprometimento da capacidade do sistema de saúde municipal;

CONSIDERANDO a previsão do art. 5°, “caput”, do art. 6°, do art. 23, inciso II, dos arts. 196 a 198, e do art. 200, inciso II, da Constituição Federal, bem como o disposto nas Leis Federais n.° 8080, de 19 de setembro de 1990, e n.° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020 e no Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, que, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da COVID – 19;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Decreto Municipal nº 012, de 06 de abril de 2020, que decretou situação de calamidade pública no âmbitomunicipal, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO de extrema necessidade a inibição, bem como retardar a velocidade da dispersão do vírus, evitando uma pressão assistencial por leitos de UTI, que não são ofertados pela rede pública municipal de saúde devido ao seu alto custo, que é incompatível com as receitas municipais;

CONSIDERANDO que, para conter essa tendência de crescimento do número de contágios e de óbitos pelo novo coronavírus, as autoridades da saúde recomendam, por ora, a adoção de uma política de maior rigidez das medidas já adotadas nesse sentido;

CONSIDERANDO que o estabelecimento de uma política de isolamento social rígido passa obrigatoriamente pela necessidade de medidas restritivas à circulação de pessoas e de veículos particulares, principalmente em face dos prejuízos evidentes decorrentes da redução da taxa de adesão ao isolamento social;

CONSIDERANDO que no atual e delicado estágio de enfrentamento da pandemia no Município de Tarrafas/CE, mais vidas só poderão ser salvas se houver a fundamental compreensão de todos quanto à imprescindibilidade das medidas de isolamento social rígida, ficando a cargo do Poder Público, no uso de seu legítimo poder de polícia, as providências necessárias para que essas medidas sejam efetivamente observadas;

CONSIDERANDO a Constituição Federal estabeleceu competência concorrente para a União e os Estados legislarem sobre a proteção e defesa da saúde, deixando para os Municípios competência suplementar, para emitir normas que complementem e adaptem às situações de interesse local as disposições gerais das normas federais e estaduais (art. 24, §§ 1° e 2° c/c art. 30, II);

CONSIDERANDO que a Constituição do Estado do Ceará estabelece que: “Art. 16. O Estado legislara concorrentemente, nos termos do art. 24 da Constituição da República, sobre: (...) XII previdência social, proteção e defesa da saúde; §1º A competência da União, em caráter concorrente, limitar-se-aì a

estabelecer as normas gerais e, a sua falta, não ficará o Estado impedido de exercer atividade legislativa plena. §2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados”. e que: “Art. 28. Compete aos Municípios: (...) II suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;”

CONSIDERANDO que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, estado a se manifestar sobre a divisão constitucional de competência legislativa entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal na edição de atos normativos voltados ao enfrentamento do COVID-19 (Coronavírus), assegurou o exercício da competência concorrente aos Governos Estaduais e Distrital e suplementar aos Governos Municipais (ADI 6341 e ADPF 672), amparando-se para tanto nos princípios da precaução e da prevenção, pelos quais, havendo qualquer dúvida científica acerca da adoção da medida sanitária de distanciamento social, a questão deve ser solucionada em favor do bem da saúde da população (ADPF nºs 668 e 669), autorizando-se assim os Municípios, no exercício de sua competência legislativa suplementar em matéria de saúde, intensificar os níveis de proteção estabelecidos pela União e pelos Estados, mediante a edição de atos normativos que venham a tornar mais restritivas as medidas concebidas pelos referidos entes federativos;

CONSIDERANDO que o § 2º, do art. 8º, do Decreto Estadual nº 33.608, de 30 de maio de 2020, que dispõe sobre o isolamento social no Estado do Ceará, confere aos Municípios estabelecer outras medidas de maior rigor para enfrentamento da COVID-19, buscando atender a particularidades locais;

CONSIDERANDO que a competência concorrente não exime os entes federativos de disporem de normas sanitárias próprias que se harmonizem entre si, principalmente quando se destinam ao enfrentamento de uma pandemia, cabendo à União, repita-se, estabelecer as normas gerais, aos Estados e Municípios, suplementarmente, estabelecerem normas até mais rígidas, sempre norteados por aspectos técnicos que justifiquem as medidas adotadas no seu território;



DECRETA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto institui no município de Tarrafas/CE, no período de 14 a 21 de junho de 2020, a política de isolamento social rígido para o enfrentamento da pandemia de COVID-19, consistente no controle da circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, com a suspensão e limitação de atividades comerciais, objetivando reduzir a velocidade de propagação da doença.

CAPÍTULO II
DO ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO

Art. 2° Para fins da política de isolamento social rígido a que se refere o art. 1°, deste Decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes medidas:

I - dever especial de confinamento;
II - dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco;
III - dever especial de permanência domiciliar;
IV - controle da circulação de veículos particulares;
V- controle da entrada e saída do município.

Seção I
Do dever especial de confinamento

Art. 3° As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID- 19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.

§ 1° A inobservância do dever estabelecido no “caput”, deste artigo, ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268, do Código Penal.

§ 2° Caso necessária, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

§ 3° Ficam ratificadas, para os fins deste artigo, todas as medidas já adotadas, no âmbito do Município, acerca do confinamento obrigatório.

Seção II
Do dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco

Art. 4° Ficam sujeitos ao dever especial de que trata esta Seção, as pessoas que, de acordo com as orientações das autoridades da saúde, se enquadram no grupo de risco da COVID-19, designadamente os maiores de 60 (sessenta) anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crônica, hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crônica, os hipertensos, os doentes oncológicos, os com doenças respiratórias, bem como aqueles com determinação médica.

§ 1º As pessoas sujeitas ao dever especial de proteção não deverão circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para alguns dos seguintes propósitos:

I - deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;
II - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

§ 2º A proibição prevista no § 1°, deste artigo, não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia da COVID-19.

Seção III
Do dever especial de permanência domiciliar

Art. 5° Considerando o teor da Lei Federal 13.979/2020 e Portaria 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, no período de 14 a 21 de junho de 2020, o presente Decreto enseja na limitação da circulação das pessoas em locais públicos e privados.

§ 1° O disposto no “caput”, deste artigo, importa na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:

I - o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;
II - o deslocamento para fins de assistência veterinária;
III - o deslocamento para o trabalho em atividades essenciais;
IV - circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;
V - o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;
VI - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;
VII - o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;
VIII - o deslocamento para serviços de entregas;
IX - o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;
X - a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;
XI - o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, farmácias, supermercados, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da

legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;
XII - o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;
XIII - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

§ 2° Para a circulação excepcional autorizada na forma dos § 1°, deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

§ 3° A fiscalização do município e/ou qualquer autoridade, inclusive de âmbito Estadual, fica autorizada a abordar e determinar a todo e qualquer cidadão que estiver em circulação no município, salvo a exceção acima prevista, que se recolha imediatamente, sob pena de aplicação das penas impostas no presente Decreto.

Seção IV
Do controle da circulação de veículos particulares

Art. 6° No período de 14 a 21 de junho de 2020, fica estabelecido, no município de Tarrafas/CE, o controle da circulação de veículos particulares em vias públicas, a qual será admitida nas hipóteses de:

I - deslocamento em alguma das situações excepcionais previstas no § 1°, do art. 5°, deste Decreto;
II - trânsito de veículos pertencentes a estabelecimentos ou serviços essenciais em funcionamento;
III - deslocamento de veículos relacionados às atividades de segurança e saúde.
IV - transporte de carga.

§ 1° A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos §§ 2° 3 3°, do art. 5°, deste Decreto.

§ 2° Fica fechado o perímetro central, a Rua José Cândido, para a circulação de veículos particulares, somente liberado tráfego dos veículos a serviço do Município de Tarrafas.
Seção IV
Do controle da entrada e saída no município

Art. 7° Fica estabelecido, no período de 14 a 21 de junho de 2020, o controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município de Tarrafas/CE, ressalvadas as hipóteses de:

I - deslocamentos por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;
II - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;
III - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho permitidos;
IV - deslocamentos para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;
V - deslocamentos para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;
VI - deslocamentos necessários ao exercício das atividades de imprensa;
VII - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
VIII - transporte de carga.

§ 1° A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos §§ 2° e 3°, do art. 5°, deste Decreto.

§ 2° Ficam mantidas as barreiras sanitárias impostas no Decreto Municipal nº 13 de 09 de abril de 2020, até o dia 21 de junho de 2020.

CAPÍTULO III
DO REGIME GERAL DE PROTEÇÃO

Seção I
Dos deveres dos estabelecimentos em funcionamento

Art. 8°. Fica suspenso no Município de Tarrafas/CE o funcionamento de serviços e atividades na forma presencial, ressalvados os considerados essenciais, quais sejam:

I – estabelecimentos de saúde exclusivamente para atendimentos de urgência e emergência;
II – laboratórios de análises clínicas;
III – postos de combustíveis;
IV – funerárias;
V – farmácias.
VI- estabelecimentos de produtos alimentícios (delivery)

§ 1º. Os serviços e atividades autorizados a funcionar no município de Tarrafas/CE, previstos no caput deste artigo, no período de enfrentamento da COVID-19, deverão observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações nos estabelecimentos, preservar o distanciamento mínimo entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da observância obrigatória das seguintes medidas:

I - disponibilização álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;
II - uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao desempenho laboral seguro;
III - dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não

estejam usando máscaras, bem como a impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros.
IV - autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos /ou prestação do serviço;
V - atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da COVID-19.
VI- Os estabelecimentos acima descritos não poderão permitir o consumo de produtos no local, evitando a aglomeração de pessoas.

§ 2° No cumprimento ao disposto no inciso III, do § 1º, deste artigo, os estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas.

§ 3º As restrições previstas no inciso III, do § 1º, deste artigo, não se aplicam a serviços públicos essenciais relativos à saúde e à segurança.

§ 4º Fica proibida a realização de velório no Município de Tarrafas/CE, sendo vedado aos estabelecimentos funerários fornecer espaço ou qualquer equipamento para este fim.

§ 5º. Ficam autorizados os estabelecimentos comerciais a realizarem serviço de entrega fora das suas instalações, devendo atender a todas as regras de proteção com relação aos seus funcionários.

§ 6º Aos serviços públicos de saúde não se aplicam as vedações previstas neste artigo.

§ 7º As autoridades fiscalizadoras do Município deverão adotar todas as medidas cabíveis, para exigir e se fazer cumprir o presente Decreto, incluindo aplicação de multa e até mesmo fechamento de estabelecimentos e cassação de alvará de funcionamento.



§ 7º O funcionamento dos estabelecimentos acima elencados ocorrerá das 8:00hs as 15:00 hs, impreterivelmente.

Seção II
Do dever geral de proteção individual

Art. 9° É obrigatório, no município de Tarrafas/CE, a partir de 14 de junho de 2020, o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que, na forma do art. 2°, deste Decreto, precisarem sair de suas residências, principalmente quando no interior de estabelecimentos abertos ao público.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão punidos nos termos deste decreto, além de incidir na conduta típica prevista no art. 268 do Código Penal.

Seção III
Da proibição de aglomerações em ambientes públicos e privados

Art. 10. Fica proibida, no município de Tarrafas/CE, a aglomeração de pessoas em espaços públicos ou privados.

Parágrafo único. Ficam também vedadas, nos termos do “caput”, deste artigo:
I - a realização de feiras de qualquer natureza;
II - a circulação de pessoas em locais ou espaços públicos, tais como praças, rios, açudes e congêneres, salvo quando em deslocamentos imprescindíveis para acessar as atividades essenciais previstas neste Decreto.

CAPÍTULO IV
DO DEVER GERAL DE COOPERAÇÃO SOCIAL

Art. 11. Fica estabelecido o dever geral de cooperação social durante o período de vigência da política de isolamento social rígido, cumprindo aos cidadãos e demais entidades o dever de colaboração, nomeadamente no

cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Constatado o descumprimento a quaisquer dos deveres estabelecidos neste Decreto, os agentes públicos municipais e terceirizados na forma da lei deverão ordenar a medida de conformidade cabível, bem assim, em caso de recusa, adotar as devidas providências legais.

CAPÍTULO V
DO REGIME SANCIONATÓRIO

Art. 12. O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário, para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.

Parágrafo único. Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração e a situação econômica do infrator, iniciando-se com a aplicação de multa no valor correspondente a um salário mínimo, que será devido em décuplo no caso de reincidência.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Na fiscalização e aplicação das medidas de controle estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes deverão, prioritariamente, primar por condutas que busquem a sensibilização e a conscientização da comunidade quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como de permanência domiciliar.

Art. 14. Os órgãos públicos municipais, com exceção daqueles integrantes da rede pública municipal de saúde, deverão desenvolver as suas atividades de


forma remota, cabendo aos Secretários Municipais definir a forma de prestação do serviço.

Parágrafo único. Fica mantido o regime especial de atividades escolares não presenciais na rede pública municipal de ensino de Tarrafas/CE.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Tarrafas/CE, em 12 de Junho de 2020.


TERTULIANO CÂNDIDO MARTINS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal