EMENTA: INSTITUI A POLÍTICA DE ISOLAMENTO SOCIAL
RÍGIDO COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À COVID – 19, NO MUNICÍPIO DE TARRAFAS NO
PERÍODO DE 14 DE JUNHO DE 2020 A 21 DE JUNHO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de
Tarrafas-CE,Tertuliano Cândido Martins de Araujo, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Tarrafas,
CONSIDERANDO os novos casos de COVID-19 no Município de
Tarrafas, apresentando-se como uma realidade preocupante e necessitando de
adoção de medidas mais rigorosas de isolamento social, objetivando conter o
ritmo de proliferação da pandemia, afastando o risco potencial de
comprometimento da capacidade do sistema de saúde municipal;
CONSIDERANDO a previsão do art. 5°, “caput”, do art. 6°, do art. 23, inciso
II, dos arts. 196 a 198, e do art. 200, inciso II, da Constituição Federal, bem
como o disposto nas Leis Federais n.° 8080, de 19 de setembro de 1990, e n.°
13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n.° 543, de
03 de abril de 2020 e no Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, que,
respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de
calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da COVID – 19;
CONSIDERANDO,
ainda, o disposto no Decreto Municipal nº 012,
de 06 de abril de 2020, que decretou situação de calamidade pública no
âmbitomunicipal, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e
contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO de extrema necessidade a inibição, bem como retardar a velocidade
da dispersão do vírus, evitando uma pressão assistencial por leitos de UTI, que
não são ofertados pela rede pública municipal de saúde devido ao seu alto
custo, que é incompatível com as receitas municipais;
CONSIDERANDO que, para conter essa tendência de crescimento do número de
contágios e de óbitos pelo novo coronavírus, as autoridades da saúde
recomendam, por ora, a adoção de uma política de maior rigidez das medidas já
adotadas nesse sentido;
CONSIDERANDO que o estabelecimento de uma política de isolamento social rígido
passa obrigatoriamente pela necessidade de medidas restritivas à circulação de
pessoas e de veículos particulares, principalmente em face dos prejuízos evidentes
decorrentes da redução da taxa de adesão ao isolamento social;
CONSIDERANDO que no atual e delicado estágio de enfrentamento da pandemia no
Município de Tarrafas/CE, mais vidas só poderão ser salvas se houver a
fundamental compreensão de todos quanto à imprescindibilidade das medidas de
isolamento social rígida, ficando a cargo do Poder Público, no uso de seu
legítimo poder de polícia, as providências necessárias para que essas medidas
sejam efetivamente observadas;
CONSIDERANDO a Constituição Federal estabeleceu competência concorrente para a
União e os Estados legislarem sobre a proteção e defesa da saúde, deixando para os Municípios competência
suplementar, para emitir normas que complementem e adaptem às situações de
interesse local as disposições gerais das normas federais e estaduais
(art. 24, §§ 1° e 2° c/c art. 30, II);
CONSIDERANDO que a Constituição do Estado do Ceará estabelece que: “Art. 16. O Estado legislara
concorrentemente, nos termos do art. 24 da Constituição da República, sobre:
(...) XII previdência social, proteção e defesa da saúde; §1º A competência da
União, em caráter concorrente, limitar-se-aì a
estabelecer as normas gerais e, a sua falta, não ficará o Estado
impedido de exercer atividade legislativa plena. §2º A competência da União
para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos
Estados”. e que: “Art. 28. Compete aos Municípios: (...) II
suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;”
CONSIDERANDO que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
estado a se manifestar sobre a divisão constitucional de competência
legislativa entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal na edição de
atos normativos voltados ao enfrentamento do COVID-19 (Coronavírus), assegurou o exercício da competência
concorrente aos Governos Estaduais e Distrital e suplementar aos Governos
Municipais (ADI 6341 e ADPF 672), amparando-se para tanto nos princípios da
precaução e da prevenção, pelos quais, havendo qualquer dúvida científica
acerca da adoção da medida sanitária de distanciamento social, a questão deve
ser solucionada em favor do bem da saúde da população (ADPF nºs 668 e 669), autorizando-se
assim os Municípios, no exercício de sua competência legislativa suplementar em
matéria de saúde, intensificar os níveis de proteção estabelecidos pela União e
pelos Estados, mediante a edição de atos normativos que venham a tornar mais
restritivas as medidas concebidas pelos referidos entes federativos;
CONSIDERANDO que o § 2º, do art. 8º, do Decreto Estadual nº 33.608, de 30 de
maio de 2020, que dispõe sobre o isolamento social no Estado do Ceará, confere
aos Municípios estabelecer outras medidas de maior rigor para enfrentamento da
COVID-19, buscando atender a particularidades locais;
CONSIDERANDO que a competência concorrente não exime os entes federativos de
disporem de normas sanitárias próprias que se harmonizem entre si,
principalmente quando se destinam ao enfrentamento de uma pandemia, cabendo à
União, repita-se, estabelecer as normas gerais, aos Estados e Municípios,
suplementarmente, estabelecerem normas até mais rígidas, sempre norteados por
aspectos técnicos que justifiquem as medidas adotadas no seu território;
DECRETA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Este Decreto institui no município de Tarrafas/CE, no período de 14 a 21 de
junho de 2020, a política de isolamento social rígido para o enfrentamento da
pandemia de COVID-19, consistente no controle da circulação de pessoas e
veículos nos espaços e vias públicas, com a suspensão e limitação de atividades
comerciais, objetivando reduzir a velocidade de propagação da doença.
CAPÍTULO II
DO ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO
Art. 2°
Para fins da política de isolamento social rígido a que se refere o art. 1°,
deste Decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes
medidas:
I - dever especial de
confinamento;
II - dever especial de proteção
por pessoas do grupo de risco;
III - dever especial de
permanência domiciliar;
IV - controle da circulação de
veículos particulares;
V- controle da entrada e saída do
município.
Seção I
Do dever especial de confinamento
Art. 3°
As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID-
19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio, em unidade
hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.
§ 1°
A inobservância do dever estabelecido no “caput”, deste artigo, ensejará para o
infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na
esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268, do Código Penal.
§ 2°
Caso necessária, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato
restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das
sanções cabíveis.
§ 3°
Ficam ratificadas, para os fins deste artigo, todas as medidas já adotadas, no
âmbito do Município, acerca do confinamento obrigatório.
Seção II
Do dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco
Art. 4°
Ficam sujeitos ao dever especial de que trata esta Seção, as pessoas que, de
acordo com as orientações das autoridades da saúde, se enquadram no grupo de
risco da COVID-19, designadamente os maiores de 60 (sessenta) anos, os
imunodeprimidos e os portadores de doença crônica, hipertensos, os diabéticos,
os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crônica, os
hipertensos, os doentes oncológicos, os com doenças respiratórias, bem como
aqueles com determinação médica.
§ 1º
As pessoas sujeitas ao dever especial de proteção não deverão circular em
espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias
públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para alguns dos seguintes
propósitos:
I - deslocamentos por motivos de
saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de
saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;
II - deslocamentos para outras
atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade
impreterível, desde que devidamente justificados.
§ 2º
A proibição prevista no § 1°, deste artigo, não se aplica aos agentes públicos,
profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja
essencial para o controle da pandemia da COVID-19.
Seção III
Do dever especial de permanência domiciliar
Art. 5°
Considerando o teor da Lei Federal 13.979/2020 e Portaria 356, de 11 de março
de 2020, do Ministério da Saúde, no período de 14 a 21 de junho de 2020, o
presente Decreto enseja na limitação da circulação das pessoas em locais
públicos e privados.
§ 1°
O disposto no “caput”, deste artigo, importa na vedação à circulação de pessoas
em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias
públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:
I - o deslocamento a unidades de
saúde para atendimento médico;
II - o deslocamento para fins de
assistência veterinária;
III - o deslocamento para o
trabalho em atividades essenciais;
IV - circulação para a entrega de
bens essenciais a pessoas do grupo de risco;
V - o deslocamento para a compra
de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;
VI - o deslocamento a quaisquer
órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da
necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação
administrativa ou judicial;
VII - o deslocamento a
estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja
autorizado nos termos da legislação;
VIII - o deslocamento para
serviços de entregas;
IX - o deslocamento para o
exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a
determinação de autoridade pública;
X - a circulação de pessoas para
prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de
deficiência ou necessidades especiais;
XI - o deslocamento de pessoas que
trabalham em restaurantes, farmácias, supermercados, congêneres ou demais
estabelecimentos que, na forma da
legislação, permaneçam em
funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;
XII - o trânsito para a prestação
de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;
XIII - deslocamentos para outras
atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou
necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
§ 2°
Para a circulação excepcional autorizada na forma dos § 1°, deste artigo,
deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o
enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros
meios idôneos de prova.
§ 3°
A fiscalização do município e/ou qualquer autoridade, inclusive de âmbito
Estadual, fica autorizada a abordar e determinar a todo e qualquer cidadão que
estiver em circulação no município, salvo a exceção acima prevista, que se
recolha imediatamente, sob pena de aplicação das penas impostas no presente
Decreto.
Seção IV
Do controle da circulação de veículos particulares
Art. 6°
No período de 14 a 21 de junho de 2020, fica estabelecido, no município de
Tarrafas/CE, o controle da circulação de veículos particulares em vias
públicas, a qual será admitida nas hipóteses de:
I - deslocamento em alguma das
situações excepcionais previstas no § 1°, do art. 5°, deste Decreto;
II - trânsito de veículos
pertencentes a estabelecimentos ou serviços essenciais em funcionamento;
III - deslocamento de veículos
relacionados às atividades de segurança e saúde.
IV - transporte de carga.
§ 1°
A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do
enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos §§ 2° 3 3°,
do art. 5°, deste Decreto.
§ 2° Fica fechado o perímetro central, a Rua José Cândido, para a
circulação de veículos particulares, somente liberado tráfego dos veículos a
serviço do Município de Tarrafas.
Seção IV
Do controle da entrada e saída no município
Art. 7°
Fica estabelecido, no período de 14 a 21 de junho de 2020, o controle da
entrada e saída de pessoas e veículos no município de Tarrafas/CE, ressalvadas
as hipóteses de:
I - deslocamentos por motivos de
saúde, próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar
assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos
do mesmo gênero;
II - deslocamentos entre os
domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;
III - deslocamentos entre os
domicílios e os locais de trabalho permitidos;
IV - deslocamentos para
assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores,
idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;
V - deslocamentos para
participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas
autoridades competentes;
VI - deslocamentos necessários ao
exercício das atividades de imprensa;
VII - deslocamentos para outras
atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou
necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
VIII - transporte de carga.
§ 1°
A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do
enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos §§ 2° e 3°,
do art. 5°, deste Decreto.
§ 2°
Ficam mantidas as barreiras sanitárias impostas no Decreto Municipal nº 13 de
09 de abril de 2020, até o dia 21 de junho de 2020.
CAPÍTULO III
DO REGIME GERAL DE PROTEÇÃO
Seção I
Dos deveres dos estabelecimentos em funcionamento
Art. 8°. Fica suspenso no Município de Tarrafas/CE o funcionamento de
serviços e atividades na forma presencial, ressalvados os considerados
essenciais, quais sejam:
I – estabelecimentos de saúde
exclusivamente para atendimentos de urgência e emergência;
II – laboratórios de análises
clínicas;
III – postos de combustíveis;
IV – funerárias;
V – farmácias.
VI- estabelecimentos de produtos
alimentícios (delivery)
§ 1º.
Os serviços e atividades autorizados a funcionar no município de Tarrafas/CE,
previstos no caput deste artigo, no período de enfrentamento da COVID-19,
deverão observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações nos
estabelecimentos, preservar o distanciamento mínimo entre as pessoas e garantir
a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da observância obrigatória
das seguintes medidas:
I - disponibilização álcool 70% a
clientes e funcionários, preferencialmente em gel;
II - uso obrigatório por todos os
trabalhadores de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, bem como de
outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao
desempenho laboral seguro;
III - dever de impedir o acesso ao
estabelecimento de pessoas que não
estejam usando máscaras, bem como
a impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize
o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros.
IV - autorização para ingresso nos
estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no
local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos
produtos /ou prestação do serviço;
V - atendimento prioritário das
pessoas do grupo de risco da COVID-19.
VI- Os estabelecimentos acima
descritos não poderão permitir o consumo de produtos no local, evitando a
aglomeração de pessoas.
§ 2° No
cumprimento ao disposto no inciso III, do § 1º, deste artigo, os
estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando
sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de distanciamento mínimo
de 2 (dois) metros entre as pessoas.
§ 3º
As restrições previstas no inciso III, do § 1º, deste artigo, não se aplicam a
serviços públicos essenciais relativos à saúde e à segurança.
§ 4º
Fica proibida a realização de velório no Município de Tarrafas/CE, sendo vedado
aos estabelecimentos funerários fornecer espaço ou qualquer equipamento para
este fim.
§ 5º.
Ficam autorizados os estabelecimentos comerciais a realizarem serviço de entrega
fora das suas instalações, devendo atender a todas as regras de proteção com
relação aos seus funcionários.
§ 6º
Aos serviços públicos de saúde não se aplicam as vedações previstas neste
artigo.
§ 7º As
autoridades fiscalizadoras do Município deverão adotar todas as medidas
cabíveis, para exigir e se fazer cumprir o presente Decreto, incluindo
aplicação de multa e até mesmo fechamento de estabelecimentos e cassação de
alvará de funcionamento.
§ 7º O
funcionamento dos estabelecimentos acima elencados ocorrerá das 8:00hs as 15:00
hs, impreterivelmente.
Seção II
Do dever geral de proteção individual
Art. 9°
É obrigatório, no município de Tarrafas/CE, a partir de 14 de junho de 2020, o
uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as
pessoas que, na forma do art. 2°, deste Decreto, precisarem sair de suas
residências, principalmente quando no interior de estabelecimentos abertos ao
público.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem
o disposto neste artigo serão punidos nos termos deste decreto, além de incidir
na conduta típica prevista no art. 268 do Código Penal.
Seção III
Da proibição de aglomerações em ambientes públicos e privados
Art. 10.
Fica proibida, no município de Tarrafas/CE, a aglomeração de pessoas em espaços
públicos ou privados.
Parágrafo único. Ficam também vedadas, nos termos do “caput”, deste artigo:
I - a realização de feiras de
qualquer natureza;
II - a circulação de pessoas em
locais ou espaços públicos, tais como praças, rios, açudes e congêneres, salvo
quando em deslocamentos imprescindíveis para acessar as atividades essenciais
previstas neste Decreto.
CAPÍTULO IV
DO DEVER GERAL DE COOPERAÇÃO SOCIAL
Art. 11.
Fica estabelecido o dever geral de cooperação social durante o período de
vigência da política de isolamento social rígido, cumprindo aos cidadãos e
demais entidades o dever de colaboração, nomeadamente no
cumprimento de ordens ou
instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e
saúde pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes
sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas
previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Constatado o descumprimento a quaisquer dos deveres
estabelecidos neste Decreto, os agentes públicos municipais e terceirizados na
forma da lei deverão ordenar a medida de conformidade cabível, bem assim, em
caso de recusa, adotar as devidas providências legais.
CAPÍTULO V
DO REGIME SANCIONATÓRIO
Art. 12.
O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à
responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da
força policial, se necessário, para prevenir ou fazer cessar a infração,
podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou
suspensão de atividade.
Parágrafo único. Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a
gravidade, as consequências da infração e a situação econômica do infrator,
iniciando-se com a aplicação de multa no valor correspondente a um salário
mínimo, que será devido em décuplo no caso de reincidência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13.
Na fiscalização e aplicação das medidas de controle estabelecidas neste
Decreto, as autoridades públicas competentes deverão, prioritariamente, primar
por condutas que busquem a sensibilização e a conscientização da comunidade
quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem
como de permanência domiciliar.
Art. 14.
Os órgãos públicos municipais, com exceção daqueles integrantes da rede pública
municipal de saúde, deverão desenvolver as suas atividades de
forma remota, cabendo aos
Secretários Municipais definir a forma de prestação do serviço.
Parágrafo único. Fica mantido o regime especial de atividades escolares não
presenciais na rede pública municipal de ensino de Tarrafas/CE.
Art.
15. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TERTULIANO CÂNDIDO MARTINS DE
ARAÚJO







