08 junho 2020

Tarrafas: Máquinas recuperam estradas do Município.


O Município de Tarrafas é cortado por mais de 500 quilômetros de estradas de responsabilidade da Prefeitura. No presente ano de 2020, o rigoroso inverno destruiu a malha viária municipal, tendo local onde as chuvas deixaram verdadeiras crateras. O inverno por ter sido longo, a recuperação das vias só se tronou possível agora, a partir  da segunda quinzena de maio. Por conta disso, vêm cobranças de todas as localidades. O Prefeito Taiano Martins está fazendo o que pode e explica: “Eu sei que todos têm razão em cobrar prioridade na recuperação das suas estradas. Cada pessoa que chega aqui, diz que a sua região é a pior. Na verdade, nenhuma está melhor do que a outra. Optei em priorizar aquelas estradas que possuem maior movimento e depois as outras. As máquinas estão trabalhando a todo vapor. Peço apenas um pouco de paciência, que todos serão atendidos. Os próprios vereadores estão vendo o nosso esforço”, concluiu.
A verdade é que as estradas de Tarrafas são mais danificadas por conta do relevo do Município, dividida entre baixas e serras. Nas ribeiras as estradas são danificadas pelo alagamento e nas partes altas, pela erosão. E este ano, com o inverno bem mais intenso, os estragos são maiores e a motoniveladora não consegue patrolar por conta dos enormes buracos. E assim, são exigidos outros equipamentos como trator, enchedeira e caçamba.  “Eu nunca vi tanto buracos nas estradas como este ano. Mas estamos satisfeitos. As chuvas não trazem nenhum prejuízo. Os nossos reservatórios estão cheios, ninguém está sofrendo à espera do carro-pipa   e os agricultores tiveram uma safra fantástica” diz contente o Prefeito Taiano.




05 junho 2020

DIA MUNDIAL DO MEIO AMBIENTE.


Desinfecção de espaços públicos é repetida no centro da cidade de Tarrafas.

A vigilância Sanitária e outros profissionais ligados a Secretaria de Saúde do município de Tarrafas/CE, realizaram hoje (05), a segunda higienização/desinfecção de espaços públicos, como as Ruas e calçadas onde é maior o numero de pessoas trafegando nas proximidades de bancos, farmácias, mercantil, padarias e demais estabelecimentos que estão funcionando.
Segundo o Coordenador da Vigilância no município, esta ação foi realizada duas vezes durante a semana. Frisou também, que a orientação do Prefeito Municipal e da Secretária Municipal de Saúde, é intensificar a ação nos próximos dias.











Tarrafas: Profissionais de saúde testados sobre o coronavirus.

A determinação veio do próprio Prefeito Taiano Martins, em atenção à sugestão da Secretaria Municipal de Saúde, preocupado com o quadro clínico dos profissionais da área, que se situam à frente da batalha contra a entrada da COVID - 19 no Município. Os testes estão sendo feitos. Infelizmente, dois profissionais foram positivados e chegaram a transmitir aos seus familiares.
“Esperamos que fique somente nestes 2 profissionais testados. Eles estão bem, graças a Deus, se recuperando em casa. Nenhum foi preciso se internar”, disse o Prefeito Taiano Martins.  


04 junho 2020

Tarrafas: Vigilância Sanitária orienta comercio.

Com a flexibilização, que motivou a reabertura das atividades comerciais, não diminuíram as preocupações do prefeito Taiano Martins e da Secretaria Municipal de Saúde sobre a proliferação provocada pelo coronavirus na cidade e nas outras áreas do Município. Agora, outras medidas entram em ação, também relacionadas aos cuidados essenciais para conter a disseminação da COVID – 19. Na manha desta terça-feira, 2, o secretário João Deniciano  mandou a equipe da Vigilância Sanitária visitar as casas comerciais da cidade, fazendo as orientações sobre as exigências legais da flexibilização, como: colocar o álcool em gel nas mãos dos fregueses ao entrarem no estabelecimento, não permitir que estes entrem sem máscaras e evitar aglomerações dentro do comercio. Como ainda, o dono do estabelecimento e seus empregados estão obrigados a usarem máscaras.  Ao descumprir estas medidas, o comerciante será notificado e penalizado, conforme as determinações legais.
“A flexibilização é uma forma de diminuir os prejuízos que as atividades produtivas e comerciais estão passando. No entanto, pedimos que os donos dos estabelecimentos obedeçam aos decretos. Não é difícil, basta à compreensão e a boa vontade. A nossa intenção não é multar ninguém, queremos apenas que seja cumprido o que foi acordado. Temos que entender que as nossas vidas estão em perigo. E as medidas são para evitar maior proliferação do vírus para vencermos esta guerra sem prejuízos maiores, sem que ninguém venha a morrer no nosso Município”, adverte o prefeito Taiano Martins.
No mesmo sentido, o Secretário João Deniciano afirma que a Equipe da Vigilância Sanitária estará de plantão, observando a movimentação das pessoas nas casas comerciais. “Não queremos reprimir e sim, orientar. Agora, a desobediência não será aceita”, concluiu.
Equipes da vigilância sanitária estão desinfetando espaços públicos, estabelecimentos bancários e comércios no centro da cidade.






01 junho 2020

DECRETO-Nº0020/2020: Prorroga o Isolamento Social até dia 07 de Junho e apresenta plano de retomada gradual da economia tarrafense.


EMENTA: PRORROGA DECRETO DE ISOLAMENTO SOCIAL ATÉ O DIA 07 DE JUNHO DE 2020, E APRESENTA PLANO DE RETOMADA GRADUAL DA ECONOMIA TARRAFENSE, CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 33.608 DE 30 DE MAIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Tarrafas-CE,Tertuliano Cândido Martins de Araujo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Tarrafas,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 33.608, de 30 de maio de 2020, que prorroga, em âmbito estadual, as medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, indica ser importante que os municípios adotem medidas de isolamento social mais rigorosa para conter o avanço da doença, institui a regionalização das medidas de isolamento social e dá outras providências;

CONSIDERANDO que, ainda, se faz necessário o enfrentamento a COVID-19, bem como importante um planejamento responsável, em um caminho seguro, a ser definido segundo parâmetros da saúde, para a retomada progressiva das atividades econômicas, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância se sabe fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;

CONSIDERANDO a necessidade de condicionar esse processo de retomada da economia à observância por parte do comércio e da indústria de medidas sanitárias definidas pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar qualquer mínimo retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje no combate ao

COVID-19, o qual sempre se baseou na ciência e pautado em ações responsáveis e, sobretudo, seguras para a vida da população;

CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Ceará, por meio do Decreto Legislativo nº 543, de 03 de abril de 2020, reconheceu estado de calamidade pública no Estado do Ceará, por conta da pandemia do novo coronavírus;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 012, de 06 de abril de 2020, que decretou situação de calamidade pública no âmbito municipal, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará reconheceu a situação de calamidade pública no município de Tarrafas, através do Decreto Legislativo nº 545, de 08 de abril de 2020;

DECRETA:

Art. 1º - Ficam prorrogadas até o dia 07 de junho de 2020 as vedações e demais disposições do Decreto Municipal nº 007, de 17 de março de 2020, e suas alterações posteriores, observados, quanto à sua aplicabilidade, os critérios de isolamento social definidos neste Decreto.

Art. 2° - Permanecerão, até determinação em contrário, suspensos em todo Município:
I - eventos de qualquer natureza, público ou privado, com aglomeração de pessoas;
II - atividades coletivas em espaços e equipamentos públicos e privados, tais como shows, festas, congressos, reuniões, torneios, jogos, apresentações teatrais, sessões de filmes, comemorações;
III - reuniões, para quaisquer fins, realizadas em âmbito público ou privado que ensejem aglomerações;
IV - aulas presenciais em estabelecimentos de ensino, públicos e privados;

V - feiras de qualquer natureza.
§ 1º - Em todo o período de situação de emergência, fica mantido o dever de isolamento social domiciliar, especialmente para as pessoas integrantes do grupo de risco da COVID-19, sendo recomendável a circulação de pessoas apenas em casos estritamente necessários.
§ 2º - O indivíduo que estiver infectado ou com suspeita de contágio de COVID-19 deverá permanecer em confinamento obrigatório residencial ou em unidade de saúde.
§ 3º - Os rios, açudes, barragens, as praças e demais espaços de uso coletivo, público e privado, não poderão, no período de emergência em saúde, ser utilizados para a promoção de qualquer atividade.

Art. 3º - As pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, não podendo circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para alguns dos seguintes propósitos:
I - deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;
II - deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;
III - deslocamento para agências bancárias e similares;
IV - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia da COVID-19.

Art. 4º - Fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar, consistente na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:
I - o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;
II - o deslocamento para fins de assistência veterinária;
III - o deslocamento para atividades ou estabelecimentos liberados;
IV - circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;
V - o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;
VI - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;
VII - o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;
VIII - o deslocamento para serviços de entregas;
IX - o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;
X - a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;
XI - o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;
XII - o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;
XIII - deslocamentos em razão da atividade advocatícia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida ou dos interesses de seus clientes, vedado qualquer tipo de atendimento presencial em escritório, mesmo que com hora marcada, sendo assegurada a comunicação presencial com clientes que estejam presos;
XIV - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Parágrafo único. Para a circulação excepcional autorizada na forma do “caput”, deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

Art. 5º - Fica proibida a circulação de pessoas em espaços públicos e privados, tais como praças, admitida apenas a circulação em casos de deslocamentos para atividades liberadas.

Art. 6º - Fica mantido o dever individual de uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que forem sair de suas residências, em especial quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.

Art. 7º - A partir de 1° de junho de 2020, serão liberadas, na forma e condições do Anexo II do Decreto Estadual nº 33.608, de 30 de maio de 2020, as seguintes atividades:

I - indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metal-mecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias têxteis e roupas; indústria de comunicação, publicidade e editoração; indústria e serviços de apoio; indústria de artigos do lar; indústria de agropecuária; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; logística e transporte; indústria automotiva;

II - cadeia da construção civil e da saúde;
§ 1º - A Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Estado do Ceará divulgará, em seu site oficial, a listagem completa das subclasses das cadeias produtivas autorizadas a funcionar na forma do “caput”, deste artigo.
§ 2° - As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão obedecer a limite percentual máximo de trabalhadores que poderão atuar simultaneamente de modo presencial.
§ 3° - Não se sujeitarão ao limite a que se refere o § 2°, deste artigo, as atividades já liberadas em legislação anterior à edição deste Decreto.
§ 4° - A liberação de atividades ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação definidos pelas autoridades da saúde.
§ 5° - Os estabelecimentos autorizados a funcionar nos termos deste Decreto, cujos funcionários dependam do transporte público, e que atuem em turno único em horário comercial, deverão observar os horários de funcionamento previstos no Anexo III do Decreto Estadual nº 33.608, de 30 de maio de 2020, buscando promover a segurança dos trabalhadores durante o trajeto ao local de trabalho.
§ 6° - Verificada tendência de crescimento dos indicadores após liberação das atividades, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas.
§ 7° - As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, serão monitoradas pela Secretaria da Saúde do Município, mediante acompanhamento contínuo dos dados epidemiológicos Municípais.

Art. 8º - A liberação de atividades, na forma deste Decreto, deverá ser acompanhada da observância pelos estabelecimentos autorizados a funcionar de Protocolo Geral de medidas sanitárias para impedir a propagação da COVID-19, assegurando a saúde de clientes e trabalhadores.

Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das medidas gerais previstas no Anexo IV, do Decreto Estadual, deverão os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia:
I - disponibilizar álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;
II - zelar pelo uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao trabalho seguro;
III - impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras;
IV - adotar regimes de trabalho e/ou jornada para empregados com o propósito de preservar o distanciamento social dentro do estabelecimento;
V - preservar o distanciamento mínimo de 2 (dois metros) no interior do estabelecimento, seja entre clientes e funcionários, seja entre clientes;
VI - manter o ambiente sempre arejado, intensificando a higienização de superfícies e áreas de uso comum;
VII - organizar as filas de dentro e fora dos estabelecimentos, preservando o distanciamento social mínimo estabelecido no inciso V;
VIII - orientar funcionários e clientes quanto à adoção correta das medidas sanitárias para evitar a disseminação da COVID-19;
IX - usar preferencialmente meios digitais para a realização de reuniões de trabalho, assembleias e demais atividades que exijam o encontro de funcionários.

Art. 9º - As instituições bancárias deverão adotar boas práticas para evitar a disseminação da COVID-19, dentre as quais:
I - obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os trabalhadores, inclusive terceirizados, e por clientes que estejam dentro do estabelecimento;
II - oferta de álcool 70%, preferencialmente em gel, a funcionários e usuários, inclusive no local reservado para caixas de autoatendimento;
III - responsabilização quanto à organização e à orientação das filas, observado sempre o distanciamento mínimo de 2m entre as pessoas;
IV - definição de um quantitativo máximo de clientes em atendimento no interior da agência ou correspondente;
V - estabelecimento de um horário exclusivo para o atendimento de clientes do grupo de risco da pandemia.
§ 1° - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às lotéricas e demais unidades de atendimento bancário.
§ 2° - A inobservância ao disposto neste artigo sujeitará os estabelecimentos às penalidades previstas na legislação.

Art. 10º - Sem prejuízo da observância ao disposto nos artigos 8º e 9º, as atividades em funcionamento, na forma deste Decreto, deverão atender aos protocolos setoriais de medidas sanitárias previstas no Anexo IV, do Decreto Estadual nº 33.608, de 30 de maio de 2020, devidamente aprovadas pela Secretaria da Saúde.
§ 1° - As medidas a que se refere o “caput”, deste artigo, serão definidas em conformidade com as particularidades inerentes a cada setor/cadeia do comércio e da indústria em funcionamento.
§ 2° - No caso de estabelecimentos que desempenhem mais de uma atividade econômica autorizada a funcionar, deverão ser obedecidos todos os protocolos setoriais correspondentes a essas atividades.

Art. 11º - Fica reiterada, para todos os efeitos, a situação de emergência prevista no Decreto Municipal n.º 012, de 06 de abril de 2020.

Art. 12º - Considera-se atividade essencial, para fins do Decreto Municipal n.º 007, de 17 de março de 2020 e do Decreto Municipal nº 008, de 19 de março de 2020 e suas alterações posteriores, a assistência social.

Art. 13º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Tarrafas/CE, em 01 de Junho de 2020.

TERTULIANO CÂNDIDO MARTINS DE ARAÚJO
Prefeito Municipal



31 maio 2020

ENTREGA DO 2º LOTE DO VALE GÁS SOCIAL.

Os beneficiários deverão comparecer no CRAS de Tarrafas, AMANHÃ (01/06/2020), das 7:00hs às 13:00hs,na Secretaria Municipal de Assistência Social, usando máscaras e apresentar xerox dos seguintes documentos:(RG-CPF-COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA e NIS).

LISTA DO 2º LOTE DE ENTREGA DO VALE GÁS SOCIAL.





ATENÇÃO: Secretaria de Assistência Social e o CRAS, fará atendimento presencial nos dias (SEGUNDA-TERÇA-QUARTA) no período de 7:00hs às 13:00hs.


29 maio 2020

BARREIRA SANITÁRIA ENCERRA MAIS UMA SEMANA NO COMBATE AO COVID-19.

Equipes da Secretaria Municipal de Saúde realizaram durante toda a semana, barreiras sanitárias nas entradas da cidade de Tarrafas. Intensificando o combate ao COVID-19, evitando a propagação do vírus, com a desinfecção dos veículos, bem como, restringindo a entrada de pessoas de outros municípios para usarem os estabelecimentos bancários.
“Agradeço a cada um que exerceu o seu valioso serviço nas barreiras. Quero também pedir a compreensão da população e o apoio de todos, nos cuidados contra o coronavírus”, relatou o Secretário João Deniciano










28 maio 2020

Começou a distribuição de máscaras a pessoas carentes.

O programa de distribuição de máscaras às pessoas de menos posses, começou na manhã deste dia 28 em Tarrafas. Nesta primeira etapa de distribuição, foram entregues pelo pessoal da Secretaria Municipal de Saúde 800 máscaras que foram confeccionadas pelas costureiras do Município. A entrega continuará na zona rural. “Não queremos ver ninguém com a cara descoberta”, brinca o secretário João Deniciano, que, diga-se de passagem, merece elogios por sua excelente atuação em todas as frentes de combate ao coronavírus.


CRIANÇA FELIZ, REALIZA ATIVIDADES REMOTAS.


Mesmo em tempo de pandemia, HEMOCE faz o seu trabalho em favor da vida.

Nesta quinta-feira, 28, o HEMOCE esteve em Tarrafas com a sua equipe para colher sangue dos doadores voluntários. O resultado da coleta não foi repassado, mas houve um bom comparecimento de doadores. Entres estes, encontram-se funcionários públicos da Prefeitura Municipal e até o prefeito Taiano Martins. “Doar sangue é um ato humanitário, que às vezes vai servir para gente mesmo. Não sabemos o que pode nos ocorrer amanhã. Eu sempre recomendo: quem estiver em condições de doar, faça isso. E vamos ajudar a salvar vidas”, pontuou o prefeito.









A TODO VAPOR: Barreiras sanitárias instaladas na entrada da cidade de Tarrafas, estão atuando de forma positiva contra o COVID-19.

Diante de (02) casos confirmados da COVID – 19 no Município, o Prefeito Taiano Martins e o seu secretário de saúde, João Deniciano, resolveram endurecer as regras nas barreiras sanitárias, para evitar que pessoas de fora, possivelmente contaminadas, contribuam para ampliar o quadro da doença no Município.  As medidas estão valendo desde segunda-feira, (25), conforme o decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo tarrafense, que dá legalidade as novas regras.
“O endurecimento das medidas vinha sendo cobradas pela população e pelos vereadores. Então, nos reunimos com o prefeito e com os especialistas em saúde do município e chegamos a esta decisão”, diz o secretário João Deniciano.

O prefeito Taiano Martins disse ter ficado surpreso com o aparecimento dos (02) casos de coronavirus. “A gente vem fazendo um trabalho árduo para evitar a chegada do vírus no Município. Más, o COVID-19 é um inimigo perigoso. Por ser invisível, tenho agora a certeza de que não existem níveis de segurança. Agora, se não tivéssemos tomados às primeiras medidas, as autoridades fazendo a sua parte e a população fazendo a dela, com certeza, a situação seria bem pior. Peço agora para que fiquemos unidos, obedecendo às recomendações dos especialistas  para vencermos esta guerra. Não vamos desistir de lutar”, concluiu.
As barreiras estão funcionando nas duas entradas da cidade e as regras são as seguintes:

  • Está proibida a entrada de pessoas residentes em outros municípios que se utilizam dos bancos e lotérica da cidade. Elas devem procurar as suas cidades, onde existem os mesmos serviços.


  • Igualmente proibida à entrada de vendedores, que podem fazer o seu trabalho por telefone.


  • Os caminhões de entrega entram, mas com o tempo determinado para descarregar e regressar.


  • Apenas os moradores da zona rural do Município estão liberados para entrar livremente na cidade.